Pular para o conteúdo principal

TJ-MG anula audiência em que juíza interrogou testemunhas sem MP

O magistrado não pode atuar em substituição ao órgão de acusação, pois é destinatário da prova, e não seu produtor. O parágrafo único do artigo 212 do Código de Processo Penal autoriza o juiz apenas a complementar a inquirição, para sanar pontos não esclarecidos.

Assim, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou um processo desde a audiência de instrução e determinou que ela fosse refeita, já que, na ausência do Ministério Público, a juíza inquiriu testemunhas diretamente.

O réu acabou condenado a cinco anos e dez meses de prisão por tráfico de drogas. Os advogados Lucas Ferreira Mazete Lima Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante, responsáveis pela defesa, alegaram que, na audiência, a magistrada de primeiro grau formulou perguntas, substituiu o MP e assim violou ao artigo 212 do CPP.

O desembargador Fortuna Grion, relator do caso no TJ-MG, concordou com a tese. Ele ainda ressaltou que, durante a audiência, a defesa chegou a protestar contra o protagonismo da juíza.

"Ao tomar para si o protagonismo da audiência, iniciando e formulando as perguntas de forma principal — e não complementar — a magistrada de piso acabou por violar o sistema acusatório", assinalou o relator.

Segundo ele, diante da ausência do MP, a juíza poderia ter concedido a palavra à defesa para suas perguntas e inquirido as testemunhas de forma complementar, como manda o CPP; ou mesmo suspendido a audiência e marcado uma nova data.

Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já têm precedentes semelhantes à decisão do TJ-MG.

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 1.0000.23.002111-5/001


Por José Higídio
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...