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TJ-MG anula audiência em que juíza interrogou testemunhas sem MP

O magistrado não pode atuar em substituição ao órgão de acusação, pois é destinatário da prova, e não seu produtor. O parágrafo único do artigo 212 do Código de Processo Penal autoriza o juiz apenas a complementar a inquirição, para sanar pontos não esclarecidos.

Assim, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou um processo desde a audiência de instrução e determinou que ela fosse refeita, já que, na ausência do Ministério Público, a juíza inquiriu testemunhas diretamente.

O réu acabou condenado a cinco anos e dez meses de prisão por tráfico de drogas. Os advogados Lucas Ferreira Mazete Lima Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante, responsáveis pela defesa, alegaram que, na audiência, a magistrada de primeiro grau formulou perguntas, substituiu o MP e assim violou ao artigo 212 do CPP.

O desembargador Fortuna Grion, relator do caso no TJ-MG, concordou com a tese. Ele ainda ressaltou que, durante a audiência, a defesa chegou a protestar contra o protagonismo da juíza.

"Ao tomar para si o protagonismo da audiência, iniciando e formulando as perguntas de forma principal — e não complementar — a magistrada de piso acabou por violar o sistema acusatório", assinalou o relator.

Segundo ele, diante da ausência do MP, a juíza poderia ter concedido a palavra à defesa para suas perguntas e inquirido as testemunhas de forma complementar, como manda o CPP; ou mesmo suspendido a audiência e marcado uma nova data.

Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já têm precedentes semelhantes à decisão do TJ-MG.

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 1.0000.23.002111-5/001


Por José Higídio
Fonte: Conjur

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