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STJ: Perda de cargo público por condenação criminal não é automática

A perda de cargo ou da função pública em razão de condenação criminal não é automática, pois demanda fundamentação específica — salvo crime de tortura. Seguindo entendimento já firmado na Corte, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, anulou a demissão de um policial civil de Minas Gerais ocorrida em 2007.

Consta dos autos que o agente foi condenado à pena de cinco de anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto, pela prática de extorsão. Além disso, foi determinada a perda do cargo. A condenação transitou em julgado.

A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Alegou que, em depoimento à Corregedoria da Polícia Civil, uma das vítimas se retratou e confessou ter mentido com relação ao crime de extorsão por parte do policial. A Corte mineira julgou improcedente o pedido. Diante disso, entraram com recurso especial no STJ.

O ministro considerou que o entendimento do TJ-MG estava "devidamente fundamentado". Para o magistrado, a nova prova apresentada não seria suficiente para desconstituir a condenação. 

No entanto, Palheiro atendeu ao pedido de restituição da perda do cargo
público. "Diverso do entendido pelas instâncias de origem, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a jurisprudência é firme em afirmar que a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica", destacou o magistrado. 

"No presente caso, não foi apontada qualquer fundamentação específica para justificar o afastamento do cargo do recorrente. Assim, o recurso especial deve ser conhecido e provido, no presente ponto, para anular a sentença no ponto em que determinou a perda do cargo", completou.

A defesa foi feita pelos advogados Guilherme Van Lopes Ferreira e Fabrício Michel Cury, do escritório Ferreira e Aleixo Advogados Associados.

Clique AQUI para ler a decisão
REsp 1.874.899


Por Renan Xavier
Fonte: Conjur

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