Pular para o conteúdo principal

STJ: Perda de cargo público por condenação criminal não é automática

A perda de cargo ou da função pública em razão de condenação criminal não é automática, pois demanda fundamentação específica — salvo crime de tortura. Seguindo entendimento já firmado na Corte, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, anulou a demissão de um policial civil de Minas Gerais ocorrida em 2007.

Consta dos autos que o agente foi condenado à pena de cinco de anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto, pela prática de extorsão. Além disso, foi determinada a perda do cargo. A condenação transitou em julgado.

A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Alegou que, em depoimento à Corregedoria da Polícia Civil, uma das vítimas se retratou e confessou ter mentido com relação ao crime de extorsão por parte do policial. A Corte mineira julgou improcedente o pedido. Diante disso, entraram com recurso especial no STJ.

O ministro considerou que o entendimento do TJ-MG estava "devidamente fundamentado". Para o magistrado, a nova prova apresentada não seria suficiente para desconstituir a condenação. 

No entanto, Palheiro atendeu ao pedido de restituição da perda do cargo
público. "Diverso do entendido pelas instâncias de origem, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a jurisprudência é firme em afirmar que a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica", destacou o magistrado. 

"No presente caso, não foi apontada qualquer fundamentação específica para justificar o afastamento do cargo do recorrente. Assim, o recurso especial deve ser conhecido e provido, no presente ponto, para anular a sentença no ponto em que determinou a perda do cargo", completou.

A defesa foi feita pelos advogados Guilherme Van Lopes Ferreira e Fabrício Michel Cury, do escritório Ferreira e Aleixo Advogados Associados.

Clique AQUI para ler a decisão
REsp 1.874.899


Por Renan Xavier
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...