O fato de um procedimento não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, pois a lista é meramente exemplificativa.
Assim, a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém ordenou, em liminar, que uma operadora de plano de saúde promova a cobertura do tratamento de uma criança com transtorno do espectro autista por meio do método de integração global (MIG).
O tratamento em questão integra várias práticas consolidadas na literatura científica. A operadora deverá garantir 80 horas mensais de terapia, sem limitação de sessões, como prescrito pelo médico especializado.
Em junho do último ano, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol é taxativo, mas pode ser suavizado em determinadas ocasiões. Já em setembro, foi sancionada a Lei 14.454/2022, que transformou o rol em exemplificativo.
Atua no caso o advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia.
Comentários
Postar um comentário