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Liminar determina que plano de saúde cubra tratamento para criança autista

O fato de um procedimento não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, pois a lista é meramente exemplificativa.

Assim, a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém ordenou, em liminar, que uma operadora de plano de saúde promova a cobertura do tratamento de uma criança com transtorno do espectro autista por meio do método de integração global (MIG).

O tratamento em questão integra várias práticas consolidadas na literatura científica. A operadora deverá garantir 80 horas mensais de terapia, sem limitação de sessões, como prescrito pelo médico especializado.

O plano de saúde havia negado a cobertura do tratamento, devido à sua ausência no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Mas o juiz Augusto Cesar da Luz Cavalcante constatou a "a necessidade e a urgência da realização das medidas terapêuticas". 

Em junho do último ano, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol é taxativo, mas pode ser suavizado em determinadas ocasiões. Já em setembro, foi sancionada a Lei 14.454/2022, que transformou o rol em exemplificativo.

Atua no caso o advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia.

Clique AQUI para ler a decisão
Processo 0823056-32.2023.8.14.0301


Por José Higídio
Fonte: Conjur

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