Pular para o conteúdo principal

Entidades apelam à ONU contra situação precária de presídios do RN

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e a Conectas Direitos Humanos protocolaram na última quinta-feira (20/4) um documento na Organização das Nações Unidas (ONU) denunciando a "crise humanitária" que assola o sistema prisional do Rio Grande do Norte. 

O texto faz menção às inspeções feitas pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) em cinco presídios do estado, que constataram ambiente insalubre, alimentação imprópria, superlotação, racionamento e falta de água potável, além de surtos de doenças como escabiose, tuberculose e diarreia, sem que seja oferecida assistência médica adequada. 

"A problemática que envolve as pessoas acometidas por tuberculose (...) representa a absoluta falta de humanidade no sistema penitenciário do Rio Grande do Norte", dizem as instituições na denúncia. "Além de não existir o isolamento das pessoas com doenças graves e contagiosas, não há acompanhamento médico contínuo, nem tratamento adequado, e faltam medicamentos específicos."

Os relatos colhidos pelo MNPCT ainda fazem menção a práticas de tortura, como choques elétricos nos pés dos presos, além de castigos físicos com "sandálias de pneu". A denúncia das entidades foi apresentada à relatora especial sobre tortura da ONU, Alice Jill Edwards, e à relatora especial sobre racismo, Ashwini K.P.

As entidades pedem que a ONU cobre o governo brasileiro para a adoção de medidas no sentido de adequar a investigação de casos de tortura ao Protocolo de Istambul, espécie de manual da organização multilateral que norteia as apurações nesses casos. Além disso, a denúncia também pede a criação de um órgão de combate à tortura no Rio Grande do Norte. 

O documento elaborado pelo IBCCRIM e pela Conectas foi produzido em meio a uma situação violenta no estado. Em março, houve cerca de 300 ataques contra prédios públicos, lojas, ônibus e batalhões da Polícia Militar. As condições precárias do sistema prisional seriam a principal razão para os atos violentos.

Clique AQUI para ler o documento


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...