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Trabalho eventual suspenso pela epidemia não dá direito a remição da pena

O preso que deixou de fazer trabalho eventual e não-contínuo por conta da epidemia de Covid-19 não tem direito à remição da pena, pois não se pode presumir que ele tenha ficado impossibilitado de seus afazeres unicamente em razão da crise sanitária.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus impetrada por um homem que cumpre pena de 19 anos e 5 meses de reclusão no regime semiaberto e pedia pela concessão de benefício na execução.

Ele participa do projeto "Mãos Dadas", que oferece oportunidades profissionais aos reeducandos, as quais deixou de receber em função da epidemia da Covid-19 a partir de 2020. O trabalho leva a remição da pena, conforme prevê o artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

Atento à realidade social excepcional experimentada pelo país por conta da epidemia, a 3ª Seção do STJ fixou tese que admite que os presos que já trabalhavam antes da crise sanitária e se viram impedidos de continuar a faze-lo tenham direito à remição da pena mesmo assim.

O caso dos autos, no entanto, tem uma diferença fundamental: segundo as instâncias ordinárias, o projeto "Mãos Dadas" oferece trabalho eventual e não contínuo. Ou seja, nessas condições não há como presumir que o reeducando estaria mesmo trabalhando não fosse a epidemia.

"Assim, sendo o trabalho de natureza eventual, incabível a aplicação da benesse, não podendo ser presumido que o paciente ficou impossibilitado de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico", concluiu o relator, ministro Sebastião Reis Júnior. A votação foi unânime.

HC 684.875


Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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