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Desembargador convocado do STJ anula preventiva por busca pessoal ilegal

Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente na suspeita policial.

Com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador convocado Olindo Menezes deu provimento a Habeas Corpus em favor de um homem preso pelo crime de tráfico de drogas após revista pessoal sem fundada suspeita. 

A denúncia foi recusada pelo juiz de piso, mas os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo reformaram a decisão e decretaram a prisão preventiva do acusado. 

Ao analisar o caso, o julgador entendeu que a revista que provocou a prisão não foi pautada em elementos objetivos exigidos pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. 

"O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos, independentemente da quantidade, após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita de posse de corpo de delito' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida", explicou o desembargador. 

Diante disso, o desembargador revogou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e confirmou o entendimento do juízo de origem que rejeitou a denúncia. 

Fundada suspeita
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de que a revista pessoal e busca domiciliar devem obedecer os critérios estabelecidos no artigo 244 do Código de Processo Penal, que determina que esses procedimentos só podem ser realizados sem autorização judicial quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum ilícito. 

O juízo da 6ª Turma entende, portanto, que a busca pessoal — conhecida popularmente como “baculejo”, “enquadro” ou “geral” — não devem ser baseadas apenas por elementos subjetivos como nervosismo ou intuição policial. 

Crítico da busca pessoal indiscriminada, o ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do HC 598.051, lembrou que uma das razões para exigir que a busca pessoal seja baseada em elementos sólidos é evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade como o racismo.

Outro elemento que norteou a jurisprudência do STJ nesses casos foi o fato de que estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública de todo o país demonstram que só são encontrados  objetos ilícitos em 1% dessas abordagens policiais — ou seja, a cada 100 pessoas revistadas pela polícia no Brasil, apenas uma é de fato autuada por alguma ilegalidade.

Clique AQUI para ler a decisão
HC 735.387



Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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