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TJ-SP valida lei que cria campanha permanente de incentivo a vacinação

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores.

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para validar parte de uma lei de Andradina que institui uma campanha permanente de sensibilização, informação e incentivo à vacinação no município.

Ao propor a ADI, a Prefeitura de Andradina alegou que a lei, de autoria parlamentar, "ocupou-se de matéria administrativa indevidamente". O município também afirmou que a matéria seria de iniciativa reservada do Poder Executivo e que haveria violação ao princípio da separação dos poderes. Por unanimidade, a ação foi julgada procedente em parte.

O relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, não verificou vício de iniciativa, tampouco violação à separação de poderes, pois a lei trata de saúde pública, isto é, um assunto de interesse local e que não está entre as matérias de competência privativa do chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição do Estado.

Para o relator, também não há violação à reserva da administração, pois o texto não interfere na administração superior ou em quaisquer outros atos do prefeito. Por outro lado, o magistrado verificou inconstitucionalidade em dois dispositivos da lei por interferência em critérios de conveniência e oportunidade ao impor a forma de execução da política pública.

Um dos artigos anulados previa a promoção de atividades educativas para combater, de forma contínua, a propagação de informações falsas sobre vacinas, além de "formalizar parcerias, a fim de propiciar a soma de esforços do Poder Público e da sociedade". O segundo artigo dizia que a campanha deveria ser efetivada por meio de materiais impressos e/ou digitais, produção de releases e vídeos etc.

"Em outras palavras, os dispositivos em análise superam o caráter autorizativo para instituir indevida subordinação do alcaide, o que, por si só, permite concluir pela sua inconstitucionalidade". Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, incisos II e III, e 2º da Lei Municipal de Andradina 3.897/22, afirmou Melo. 

Em declaração de voto convergente, o presidente do TJ-SP, desembargador Ricardo Anafe, afirmou que a legislação municipal impôs ao Poder Executivo a execução de atividades materiais de cunho administrativo, estabelecendo ações a serem adotadas em sede de campanha, em ofensa à reserva da administração.

"Uma questão é instituir a campanha permanente como pretendido, outra é o Poder Legislativo impor as ações que dependem da iniciativa do próprio Poder Executivo, envolvendo atos de administração. Referidos dispositivos nitidamente dispõem sobre a atividade administrativa, importando manifesta invasão da esfera constitucional de iniciativa e atuação do Poder Executivo", disse Anafe. 

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 2110518-57.2022.8.26.0000



Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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