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TJ-GO: Aluno pode cursar faculdade antes de concluir o ensino médio

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou, por unanimidade de votos, a tese jurídica de que alunos do último ano do ensino médio poderão ingressar em cursos de graduação superior desde que comprovem, ao final do ano letivo, que concluíram o ensino médio.

No caso concreto, um estudante do terceiro ano do ensino médio foi aprovado no vestibular para o curso de administração de uma universidade privada. No entanto, foi impedido de se matricular por ainda não ter concluído o colegial. A defesa foi feita pelo advogado Edilberto de Castro Dias.

O relator do recurso, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, considerou que, nos dias atuais, diante da revolução tecnológica e acessibilidade de informação, "os alunos conseguem se desenvolver mais rapidamente, adquirindo conhecimentos necessários à vida acadêmica cada vez mais cedo, não podendo o Poder Judiciário ficar alheio a tamanha evolução".

Dessa forma, segundo Pinto, "o ingresso do discente em curso superior, após prévia aprovação em processo seletivo e em fase final de conclusão do ensino médio, é perfeitamente aceitável, posto que reunidos os requisitos necessários à plena formação acadêmica".

Na análise do desembargador, a antecipação, por curto período de tempo, "em nada viola o espírito da lei, sendo ilegítima qualquer interpretação estritamente formal das disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sem a realização do processo de 'filtragem constitucional', visto que a Carta Magna constitui o indissociável fundamento de validade de tal diploma normativo".

O relator entendeu que a legislação deve ser interpretada em conformidade com as disposições constitucionais, "permitindo-se o discente ingressar em curso superior, caso esteja no terceiro ano do ensino médio, devendo comprovar, ao término do ano letivo, a conclusão deste último curso".

Então, foi fixada a seguinte tese jurídica: "É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à instituição de ensino superior".

Clique AQUI para ler a decisão
IRDR 5506253.98.2021.8.09.0000



Fonte: Conjur

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