Pular para o conteúdo principal

Majorante de emprego de arma de fogo não depende de apreensão e perícia

A comprovação do uso de arma de fogo feita por quaisquer meios de prova é suficiente para a configuração da respectiva majorante, sendo dispensável sua apreensão e perícia.

O entendimento foi adotado pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de nove homens por um assalto, com emprego de armas de fogo, a um caminhão que transportava televisões. As penas variam de nove a 12 anos de prisão, em regime inicial fechado, a depender da participação de cada réu no crime. 

O caminhoneiro afirmou ter sido abordado por homens fortemente armados, que o obrigaram a entrar em uma estrada de terra, onde transferiram as televisões para outro caminhão. Consta dos autos que houve troca de tiros com a Polícia Militar durante a fuga do grupo. Dois criminosos foram presos em flagrante e outros sete foram identificados dias após o assalto. Todos foram reconhecidos pela vítima.

O relator, desembargador Machado de Andrade, inclusive afastou qualquer nulidade no reconhecimento dos réus — alguns na delegacia, por fotografia ou reconhecimento pessoal, mas todos foram novamente apontados pela vítima em juízo. As defesas pleitearam a nulidade do reconhecimento, mas o relator rejeitou o pedido. 

"Não ocorreu qualquer ilegalidade no reconhecimento dos acusados, por afronta ao artigo 226, do Código de Processo Penal, uma vez que o inciso II do referido dispositivo legal não obriga que o réu seja colocado ao lado de outra pessoa para ser reconhecido, sabendo que este procedimento é apenas facultativo. Ademais, a condenação dos réus não se deu, exclusivamente com base em reconhecimento fotográfico, mas com base nas provas produzidas nos autos", afirmou.

No mérito, Andrade destacou o relato consistente do motorista do caminhão e disse que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, tem alto valor probatório e não pode ser desconsiderada, "especialmente porque, nada se provou, no sentido de que tivesse interesse em incriminar um inocente, injustamente".

O relator também manteve as qualificadoras do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, mesmo sem a apreensão do armamento utilizado pelos criminosos para efetuar o assalto. "É desnecessária a apreensão da arma, para a configuração da qualificadora, uma vez que a vítima foi categórica ao afirmar que foi ameaçada com arma de fogo, tendo havido, inclusive, troca de tiros com os milicianos", disse.

Além disso, para o magistrado, não há que se falar em tentativa, mas em crime consumado: "O iter criminis foi integralmente percorrido. Os réus abordaram a vítima e, mediante ameaça com arma de fogo, renderam-na e subtraíram a carga do caminhão. Como se vê, os roubadores tiveram a posse mansa e pacífica da res furtiva, tanto é que um dos televisores roubados foi localizado na residência do corréu". A decisão foi unânime.

Processo 1503607-30.2019.8.26.0050


Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...