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Majorante de emprego de arma de fogo não depende de apreensão e perícia

A comprovação do uso de arma de fogo feita por quaisquer meios de prova é suficiente para a configuração da respectiva majorante, sendo dispensável sua apreensão e perícia.

O entendimento foi adotado pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de nove homens por um assalto, com emprego de armas de fogo, a um caminhão que transportava televisões. As penas variam de nove a 12 anos de prisão, em regime inicial fechado, a depender da participação de cada réu no crime. 

O caminhoneiro afirmou ter sido abordado por homens fortemente armados, que o obrigaram a entrar em uma estrada de terra, onde transferiram as televisões para outro caminhão. Consta dos autos que houve troca de tiros com a Polícia Militar durante a fuga do grupo. Dois criminosos foram presos em flagrante e outros sete foram identificados dias após o assalto. Todos foram reconhecidos pela vítima.

O relator, desembargador Machado de Andrade, inclusive afastou qualquer nulidade no reconhecimento dos réus — alguns na delegacia, por fotografia ou reconhecimento pessoal, mas todos foram novamente apontados pela vítima em juízo. As defesas pleitearam a nulidade do reconhecimento, mas o relator rejeitou o pedido. 

"Não ocorreu qualquer ilegalidade no reconhecimento dos acusados, por afronta ao artigo 226, do Código de Processo Penal, uma vez que o inciso II do referido dispositivo legal não obriga que o réu seja colocado ao lado de outra pessoa para ser reconhecido, sabendo que este procedimento é apenas facultativo. Ademais, a condenação dos réus não se deu, exclusivamente com base em reconhecimento fotográfico, mas com base nas provas produzidas nos autos", afirmou.

No mérito, Andrade destacou o relato consistente do motorista do caminhão e disse que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, tem alto valor probatório e não pode ser desconsiderada, "especialmente porque, nada se provou, no sentido de que tivesse interesse em incriminar um inocente, injustamente".

O relator também manteve as qualificadoras do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, mesmo sem a apreensão do armamento utilizado pelos criminosos para efetuar o assalto. "É desnecessária a apreensão da arma, para a configuração da qualificadora, uma vez que a vítima foi categórica ao afirmar que foi ameaçada com arma de fogo, tendo havido, inclusive, troca de tiros com os milicianos", disse.

Além disso, para o magistrado, não há que se falar em tentativa, mas em crime consumado: "O iter criminis foi integralmente percorrido. Os réus abordaram a vítima e, mediante ameaça com arma de fogo, renderam-na e subtraíram a carga do caminhão. Como se vê, os roubadores tiveram a posse mansa e pacífica da res furtiva, tanto é que um dos televisores roubados foi localizado na residência do corréu". A decisão foi unânime.

Processo 1503607-30.2019.8.26.0050


Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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