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STJ: Mera reincidência não justifica prisão preventiva

O ordenamento jurídico brasileiro trata a liberdade do indivíduo como regra. Por isso, a prisão preventivasó se aplica quando estiverem presentes, cumulativamente, os requisitos legais exigidos pela combinação dos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal.

Esse foi o entendimento do ministro Antônio Saldanha Palheiro, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva do acusado por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.

No caso concreto, o réu foi acusado de crime de estelionato. O MP sustenta que ele estaria agindo em organização criminosa para aplicar golpe que consistia em uma pessoa, de grupo criminoso, se passar por outra, de uma empresa de renome, com crédito na praça e adquirir fraudulentamente produtos de altos valores.

A decisão questionada negou a liberdade do réu por ele ser reincidente e já ter sido condenado por outro crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Ao analisar o caso, o ministro lembrou que o STJ firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.

O magistrado apontou que o fato de não se estar diante de delito praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a circunstância de a reincidência do paciente ser por fatos ocorridos em 2016, ou seja, 5 anos antes daqueles que ele é acusado atualmente não justificam a prisão. 

Diante disso, ele concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.

O réu foi representado pelo advogado Diego Alves Moreira da Silva, sócio do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto e Alves advogados.



Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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