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Supremo valida apreensão de 695 quilos de cocaína sem mandado judicial

Por avaliar que as fundadas suspeitas da prática de crime de natureza permanente (no caso, tráfico internacional de drogas) justificaram a medida, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, considerou válida a apreensão de 695 quilos de cocaína em um galpão no Porto de Itaguaí (RJ) sem mandado de busca e apreensão. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no último dia 30, em agravo em recurso extraordinário.

De acordo com os autos, policiais federais vigiavam o local para verificar a procedência de denúncia anônima e de informações sobre tráfico de entorpecentes. A Polícia Civil, em uma investigação autônoma, entrou no galpão e, em seguida, os policiais federais fizeram o mesmo. Na ação, foi apreendida quantidade expressiva de cocaína, parte dela escondida dentro de mangas que eram preparadas para a exportação.

Em agosto, o relator, ministro Edson Fachin, havia negado seguimento ao RE interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que havia considerado a apreensão ilegal em razão da violação de domicílio. O fundamento foi a impossibilidade de reanalisar provas em sede de RE (Súmula 279). O MPF, então, apresentou o agravo julgado pela 2ª Turma.

Tráfico internacional
Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Nunes Marques, que entendeu que há elementos que justificam o ingresso dos agentes públicos no galpão. Entre outros pontos, ele observou que a Polícia Federal fazia vigília em frente ao local e que havia indícios da prática do crime de tráfico internacional de drogas, de natureza permanente.

Segundo ele, os setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro detectaram movimentação atípica nas proximidades do galpão.

Nunes Marques lembrou que o STF, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, como no caso. Acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça.

Ao votar pelo desprovimento do agravo, o ministro Edson Fachin reiterou os fundamentos de sua decisão monocrática, segundo a qual, para o TRF-2, os policiais federais não conseguiram justificar de maneira concreta e objetiva que estavam diante de situação de flagrante delito que justificasse a relativização do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.

De acordo com Fachin, para decidir de forma diversa do TRF-2 seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido em RE. O ministro Gilmar Mendes acompanhou esse entendimento. 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.393.423



Fonte: Conjur

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