Tanto a quantidade como a variedade de drogas apreendidas com um acusado não são, sozinhas, fundamentos idôneos para decretação de prisão preventiva, pois não são mencionadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Esse foi o entendimento o desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça, Olindo Menezes, ao dar provimento a Habeas Corpus em favor de um homem detido com 11 tijolos de maconha, com peso líquido de 8,7kg, e oito porções de cocaína, com peso líquido de 754,68g.
No caso concreto, o jovem de 19 anos foi abordado por policiais de posse de substância entorpecente. Após busca domiciliar, foram encontradas as drogas, e ele foi preso em flagrante.
No HC, a defesa do acusado sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata da conduta delitiva, pois o juízo de piso citou a quantidade de drogas apreendidas como indicativo de risco a garantia da ordem pública.
Ao decidir, o julgador lembrou da jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva, e que a garantia da ordem pública só pode ser invocada após análise da personalidade do acusado e de suas condições pessoais.
"A decisão que convolou a prisão em flagrante em custódia preventiva limitou-se a indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, a hediondez e a gravidade abstrata do delito em tese perpetrado, sem indicar motivação suficiente para colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade", pontuou o julgador na decisão. O acusado foi representado pelo advogado Plinio Gentil.
Em setembro deste ano, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liberdade provisória a um homem que havia sido preso em flagrante com aproximadamente 200kg de maconha.
O magistrado explicou que a prisão preventiva foi justificada somente com base na "gravidade abstrata do crime" e em "elementos inerentes ao próprio tipo penal" — ou seja, a própria apreensão de drogas.
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