Pular para o conteúdo principal

TJ-SP: Quantidade de drogas apreendidas, por si só, não justifica prisão

Por considerar que a quantidade de drogas apreendidas não indica gravidade concreta que justifique o cárcere, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, uma decisão que determinou a soltura de um homem preso por tráfico de drogas.

O homem foi preso em flagrante com quase dois quilos de maconha. Ele foi abordado em um veículo, conduzido por outro réu. Mais duas pessoas foram presas em outro local com base nas informações extraídas da abordagem.

A defesa foi feita pelo advogado Diego Vidalli dos Santos Faquim.

O relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, destacou que "é necessário que seja devidamente fundamentado com base na gravidade do caso concreto, não na gravidade em abstrato do tipo penal imputado ao paciente".

Segundo Oliveira, "não faria sentido, desta forma, estando ausentes os requisitos para a custódia cautelar, manter o paciente no cárcere, vez que é primário e sem maus antecedentes, encontrando-se preso sem que estejam efetivamente presentes os requisitos legais".

O desembargador analisou que "a decisão impugnada nada aduziu que efetivamente demonstrasse, de forma concreta, a presença de alguma situação específica e atual que pudesse servir de base para a medida prisional cautelar do paciente".

Ele ainda entendeu que "a conduta imputada ao paciente foi observada num único dia, em uma oportunidade. Ou seja, não se mostra, com suficiência, a necessidade imperiosa da manutenção da prisão preventiva".

Por fim, o relator considerou que "não há elementos que indiquem a prática da traficância reiterada, de modo qualificado ou mais gravoso, tampouco há informação de que o paciente integraria organização criminosa ou se dedicasse à atividade criminosa".

Jurisprudência
Recentemente, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para que seja aplicada redução de pena a um homem condenado por tráfico de drogas. Na decisão, o ministro reconheceu que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não comprovam o envolvimento com o crime organizado.

Esse também foi o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso especial da defesa para afastar a majoração da pena contra réu primário pego com 239 g de cocaína e 73 g de maconha.

Com esta fundamentação, o ministro João Otávio de Noronha, do STJ, também deu provimento ao recurso especial interposto por um sentenciado e reconheceu o seu direito à incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, que pode variar de um sexto a dois terços. No caso sob análise, o recorrente foi preso sob a acusação de estar com 338 gramas de maconha destinados ao comércio.

Clique aqui para ler a decisão
HC 2189599-55.2022.8.26.0000


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...