Pular para o conteúdo principal

Estado de SC deve indenizar detento por condições insalubres em presídio

Considerando que é dever do Estado manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

O entendimento foi adotado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para condenar o Estado de Santa Catarina a idenizar um detento em razão das condições insalubres da unidade prisional do município de Joinville. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil. 

Na ação, o autor alegou ter ficado em uma cela superlotada, sem água e descarga no vaso sanitário e sem energia elétrica e circulação de ar, além de apontar ausência de limpeza nos pátios e galerias e a precariedade dos kits de higiene, dos uniformes e da alimentação.

O estado, por sua vez, negou as condições insalubres do presídio e disse que há ventiladores e água nas celas e que os kits de higiene são fornecidos mensalmente. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Mas a Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do detento.

O relator, juiz Alexandre Morais da Rosa, lembrou que, desde 2015, o Supremo Tribunal Federal declarou que o sistema carcerário está em "estado de coisas inconstitucional" (APPF 347), configurado pela geral, reiterada e ilícita violação de direitos fundamentais dos presos, demandando respostas coordenadas e estruturais do Estado brasileiro. 

"Em consequência, desde 2015 os agentes públicos estão cientes da necessidade de implementação de políticas públicas aptas à solução estrutural da questão carcerária. Por isso, a obrigação estatal está delineada", disse o magistrado, lembrando, ainda, que a própria Constituição também estabelece direitos aos presos.

O relator citou outro precedente do Supremo no sentido de que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É dever do Estado mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem.

No caso dos autos, o relator considerou que a situação do presídio está comprovada pela documentação anexada aos autos e não foi devidamente rebatida pelo Estado. Ele destacou uma inspeção do juiz corregedor do sistema prisional de Joinville, que apontou inúmeras irregularidades na unidade, envolvendo, por exemplo, alimentação, assistência material e saúde dos detentos, superlotação e condições estruturais das celas.

"O preso é privado da liberdade com a justa expectativa de que o Estado mantenha a dignidade da pessoa humana (CR, artigo 1º, inciso III), em observância ao princípio da legalidade. A Constituição proíbe expressamente a aplicação de penas cruéis (artigo 5º, inciso XLVII), tanto na dimensão da previsão abstrata, quanto na das condições concretas de cumprimento, além de declarar o respeito à integridade física e moral de todos (presos ou não), a teor do artigo 5º, inciso XLIX da Constituição da República", afirmou o relator.

Para o juiz, negar o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional de Joinville no período em que o autor esteve preso seria desconsiderar a prova robusta apresentada, os documentos públicos juntados, além da violação de direitos perpetrada. Assim, ele concluiu pelo dever do Estado de indenizar o autor por danos morais. 

Processo 5001112-92.2019.8.24.0038


Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

Palavrões e descrição de atos de conotação sexual em sala de aula

(22.03.11) Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ela também vai receber reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A professora foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula. O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, integrante da Universidade de São Paulo. Segundo o colégio, a professora teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora. Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização...

Trabalho juvenil no Brasil: análise sob a perspectiva de gênero

O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos: - Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados; - Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham; - Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo; - Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos. - As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas. Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemp...