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STJ: Prisão em área controlada por facção não comprova dedicação ao crime

O fato de um suspeito ser preso em flagrante na posse de drogas em região dominada por facção criminosa, isoladamente, não serve para comprovar que ele seja integrante de tal organização. Seriam necessárias outras circunstâncias idôneas para caracterizar sua dedicação ao crime.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a concessão de ordem em Habeas Corpus para permitir a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado em favor de um homem preso com 794 g de cocaína em região de venda de entorpecentes.

O benefício está previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, e é destinado ao traficante de primeira viagem, ainda não inserido na criminalidade. Ele reduz a pena mínima, que seria de quatro anos, para até um ano e oito meses.

Para afastá-lo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou a quantidade de drogas apreendida no flagrante e o fato de a prisão se dar em localidade de tráfico de drogas dominada por uma das facções que atuam no estado.

O primeiro critério tem sido há muito afastado pela jurisprudência do STJ para justificar a não incidência do redutor de pena. A quantidade de drogas apreendida pode servir, no máximo, para modular a redução da pena, que vai de um sexto a dois terços, segundo a lei.

Já para a configuração da dedicação às atividades criminosas, a corte tem exigido elementos concretos suficientes o bastante, afastando meras ilações ou suposições. Para o relator, o desembargador convocado Olindo Menezes, esses critério não foi cumprido no caso concreto.

"O fato de o paciente ter sido preso em flagrante em região dominada por facção criminosa, por si só, não significa que integra a referida organização criminosa, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar que se dedica a atividades criminosas", concluiu.

Com a concessão da ordem, a pena fixada em cinco anos de reclusão acabou redimensionada para de um ano e oito meses de reclusão. O regime inicial semiaberto foi mantido com base na a quantidade de droga apreendida.

HC 730.386



Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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