Pular para o conteúdo principal

STJ concede prisão domiciliar a mãe de bebê que já cumpria pena definitiva

Considerando a necessidade de proteção integral à criança e ao adolescente, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para colocar em prisão domiciliar a mãe de uma criança de seis meses presa por tráfico de drogas.

A mulher foi condenada à pena de cinco anos e seis meses, em regime inicial fechado. A defesa afirmou que ela era a única responsável pelo bebê.

Na decisão, o ministro destacou jurisprudência de que há "a possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha".

Dantas ainda destacou que a prisão domiciliar é instituto previsto no Código de Processo Penal para substituir a prisão preventiva de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.

Segundo o ministro, embora a mulher já esteja em cumprimento da execução definitiva da pena, "mostra-se adequada a concessão da ordem para a colocação da paciente em regime domiciliar, dada a excepcionalidade da hipótese e a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente".

O magistrado também considerou que a condenação por delito de tráfico não se trata de crime violento contra seus descendentes e que a criança com menos de um ano de idade ainda é amamentada pela genitora.

Foram responsáveis pela defesa os advogados Maria Cláudia de Seixas e Antonio Milad Labaki Neto, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados.

Clique AQUI para ler a decisão
HC 765.630



Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...