Pular para o conteúdo principal

STJ: Busca pessoal mediante agressão é causa de nulidade do flagrante

Se a prova do crime foi obtida por meio de atitude violenta do policial durante o flagrante, e se o testemunho do agente que praticou as agressões é o único meio de prova, a condenação do réu torna-se inviável.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido. O julgamento, ocorrido nesta terça-feira (13/9), teve votação unânime.

O réu estava parado na via de acesso a uma comunidade de Irajá (RJ), segurando uma pistola, quando foi flagrado por policiais em patrulhamento. Ao perceber a abordagem, ele jogou a arma de fogo no chão e se rendeu. Apesar disso, foi agredido com um chute no rosto.

Denunciado pelo crime de associação ao tráfico com emprego de arma, ele foi absolvido em primeiro grau com base no laudo do exame de corpo de delito, que confirmou a agressão sofrida. A magistrada da causa entendeu que o flagrante era nulo e, sem ele, não haveria provas para a condenação.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, reformou a sentença e condenou o réu. A corte entendeu que, de fato, não há provas para o crime de associação ao tráfico de drogas, mas reclassificou a conduta para a do artigo 14 da Lei 10.826/2006, o que rendeu pena de dois anos, quatro meses e 24 dias em regime semiaberto por porte de arma de fogo.

Segundo o TJ-RJ, o argumento de que o réu foi agredido na abordagem policial "é meramente especulativo em termos de comprovação da autoria delitiva, sem prejuízo de sua eventual apuração na seara própria".

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro levou o caso ao STJ, onde a 6ª Turma reconheceu a nulidade do flagrante. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior votou pela absolvição e determinou que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para apuração do crime cometido pelo policial que agrediu o suspeito rendido.

"Impossível negar que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo se encontram contaminados pela nulidade decorrente da agressão, constatada por meio do exame de integridade física, elementos esses que justificaram a deflagração da ação penal, sendo, portanto, nula a ação", disse o relator.

O ministro Sebastião Reis Júnior ainda afirmou que fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado vai contra o sistema acusatório e os princípios do Estado democrático de Direito.

HC 741.270


Por Danilo Vital

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...