Pular para o conteúdo principal

TJ-MG suspende preventiva de réu condenado a pena maior que 15 anos

A execução provisória da pena — ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação — viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

Assim, o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinou, em liminar, a suspensão da prisão preventiva de um réu condenado pelo Tribunal do Júri a pena superior a 15 anos.

O homem estava em liberdade provisória desde setembro do último ano. Porém, foi julgado pela Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto (MG) e condenado a 16 anos e seis meses de prisão no regime fechado por homicídio.

Com isso, o juiz presidente do Tribunal do Júri negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. Segundo ele, a pena superior a 15 anos impediria o efeito suspensivo. A defesa, então, impetrou Habeas Corpus no TJ-MG.

A alínea "e" do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal estipula a execução provisória da pena quando ela é igual ou superior a 15 anos de prisão.

Contudo, Torres lembrou que, no início deste ano, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de execução provisória, mesmo em caso de condenação, pelo Tribunal do Júri, a pena igual ou superior a 15 anos de prisão. Na ocasião, a 5ª Turma do STJ levou em conta que a constitucionalidade da medida ainda está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

Na visão do desembargador, o magistrado de primeira instância "não demonstrou, de forma objetiva e individualizada, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente". Para ele, não haveria "qualquer alteração fática-processual" que justificasse a revogação da liberdade provisória do réu.

O paciente foi representado pelos advogados André Martino Dolabela Chagas, do escritório Dolabela Advogados, e Wener Geraldo Carneiro Alvim, do WA Escritório de Advocacia. Chagas ressalta a "forte oscilação existente entre os tribunais brasileiros" a respeito do tema e indica que vários juízes ainda "insistem na aplicação do controverso dispositivo legal".

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2070682-40.2022.8.13.0000



Por Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...