Pular para o conteúdo principal

Ré primária condenada a 8 anos com trânsito em julgado obtém semiaberto

Com base na dimensão da pena, na primariedade, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na falta de fundamentação concreta, o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, autorizou uma mulher, que é ré primária, a aguardar o julgamento definitivo de seu Habeas Corpus no regime semiaberto.

A paciente estava presa no regime fechado em função de uma condenação a oito anos de reclusão e 1,2 mil dias-multa por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

O caso transitou em julgado. Ao STJ, o escritório Wlademir Lopes Advocacia alegou falta de comprovação do vínculo entre a paciente e as corrés, e por isso pediu a absolvição pelo delito de associação para o tráfico.

No mesmo pedido de HC, também foi solicitado o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.

Mussi observou que "o regime inicial mais gravoso foi fixado com base na gravidade abstrata dos delitos e em considerações genéricas".

Segundo ele, tal situação afrontaria a Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não justifica imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Também haveria violação à Súmula 719 do STF, que exige "motivação idônea" para a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada.

Por fim, o magistrado constatou desrespeito à Súmula 440 do STJ, que também proíbe "o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".

Clique AQUI para ler a decisão
HC 719.953



Por José Higídio

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...