Pular para o conteúdo principal

STJ nega insignificância em furto de desodorantes por réu em prisão domiciliar

Para o Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da insignificância não é socialmente recomendável no caso do réu multirreincidente que furtou três desodorantes de uma farmácia, no período em que cumpria prisão domiciliar.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 6ª Turma do tribunal negou provimento ao recurso especial de um homem que está sendo processado por furto. O valor dos bens é de R$ 38, e eles foram devolvidos à vítima.

Os desodorantes foram furtados de uma farmácia com sucesso. Fora do local, o suspeito viu policiais em ronda e tentou fugir ao embarcar em um ônibus de linha. Foi flagrado dentro do veículo em posse dos bens, que foram restituídos à empresa.

Em primeiro grau, o réu foi absolvido graças à mínima ofensividade da conduta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, afastou o princípio da insignificância e mandou a ação penal seguir, por tratar-se de réu reincidente que gozava da prisão domiciliar.

"Mesmo assim, ao que parece, voltou a delinquir, demonstrando seu total descaso para com a ordem jurídica social e, portanto, por mais esta circunstância, o reconhecimento do princípio da bagatela importaria em impunidade, não desejada na seara penal", diz o acordão do TJ-MG.

Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes manteve essa conclusão. Apontou que a reincidência não impede, por si só, que se reconheça a insignificância penal da conduta, mas pode ser um dos elementos que justificam a tipicidade material da conduta.

E listou quatro condenações anteriores por crimes patrimoniais, uma das quais justamente gerou a condenação cumprida em prisão domiciliar. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz.

Resposta não é a condenação
Abriu divergência e ficou vencido o ministro Sebastião Reis Júnior, para quem a insignificância merece ser aplicada não apenas devido ao baixo valor do bem furtado e à mínima ofensividade da conduta, mas porque o caso está prestes a prescrever e porque os antecedentes são antigos.

"Compreendo a preocupação daqueles que entendem que o silêncio da justiça, em casos como este, poderá incentivar a repetição dos mesmos, bem como que as vítimas passem a tomar medidas diretamente, fazendo justiça pelas próprias mãos", pontuou o ministro Sebastião.

"Mas, considerando que decisões que punem situações semelhantes fazem parte do nosso dia a dia há muitos anos e que nada mudou (a criminalidade só aumenta), não vejo a autorização do prosseguimento da ação, com eventual condenação e prisão, como caminho para evitar a ocorrência de crimes semelhantes", acrescentou.

Para ele, a resposta a esse tipo de criminalidade não é a punição e sim a prevenção. "Para que ela ocorra, é necessário uma atuação efetiva do Estado em áreas ligadas à saúde, educação e emprego. Optar pela punição, no meu entender, só permite que o Estado continue inerte, deixando de tomar atitudes efetivas na prevenção de crimes."

REsp 1.957.218


Por Danilo Vital

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...