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STJ: Crime de associação ao tráfico não se comprova por dedução

Para distinguir o crime autônomo de associação para o tráfico da mera coautoria do tráfico de drogas, é preciso atenção processual sem estereótipos, de modo a identificar, de forma concreta e efetiva, o vínculo associativo entre os réus.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e afastou a condenação de dois réus pelo crime de associação ao tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.

Com o resultado, a pena de ambos caiu drasticamente. Sem a condenação por associação ao tráfico, foi possível aplicar o redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. As penas finais são de 2 anos e 11 meses em regime aberto.

Os réus são uma mulher, dona de uma distribuidora de bebidas onde eram vendidas drogas, e um homem, que coordenava o tráfico. As transações com os clientes eram feitas por um terceiro, adolescente. Esse cenário levou as instâncias ordinárias a entenderem pela condenação dos dois primeiros pela associação ao tráfico.

Relator, o desembargador Olindo Menezes destacou que a prática desse crime demanda elementos estabilidade ou permanência do vínculo associativo, que devem ser apresentados de forma minimamente razoável. Ou seja, não basta que haja o mero concurso de pessoas.

Para ele, os elementos listados no acórdão indicam que houve, no caso, crime do tráfico de drogas em concurso mais elaborado de agentes. Não há demonstração, de forma concreta e efetiva, do vínculo associativo autônomo, estável e permanente entre os acusados.

"A condenação pelo crime de associação para o tráfico não pode ter base apenas em inferências oriundas da forma como perpetrado o crime de tráfico de drogas — uma realidade não leva à outra necessariamente, sendo imprescindível a prova do crime autônomo da associação", disse o relator.

"É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado", acrescentou. A votação foi unânime.

AREsp 2.048.099



Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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