Pular para o conteúdo principal

STF: Famílias podem exigir vagas em creches e pré-escolas do Estado

A educação básica em todas as suas fases é um direito fundamental de crianças e jovens e dever do Estado. Dessa maneira, famílias podem exigir vagas em creches e pré-escolas. Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (22/9).

O relator do recurso extraordinário sobre o tema, ministro Luiz Fux, alegou que o direito à educação infantil é previsto na Constituição Federal de 1988. "O Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em creche e unidade de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo sanável pela via judicial."

O relator também destacou que a jurisprudência da corte vem se firmando no sentido de exigir a efetivação plena do direito à educação infantil, cuja prestação não se insere no poder discricionário da administração pública.

Fux ressaltou que o acesso à educação pública de qualidade na primeira infância ajuda no desenvolvimento das capacidades cognitivas das crianças, o que faz com que elas estudem por mais tempo e, consequentemente, beneficia a sociedade como um todo.

Todos os demais ministros seguiram o relator no entendimento de que é dever do Estado assegurar creche e pré-escola às crianças de até cinco anos. No entanto, houve divergências quanto à tese a ser fixada.

Na sessão de quarta (21/9), Fux sugeriu condições para a imposição desse dever à administração pública. O relator entendeu que a família deveria provar que não tem condições de pagar pelo ensino privado e que tenha pedido a matrícula previamente. Após ponderações de outros ministros, o relator excluiu as condicionantes.

Assim, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 548):

1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as suas crianças e jovens, assegurado por norma constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata;

2. A educação infantil compreende a creche, de zero a três anos, e a pré-escola, de quatro a cinco anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo;

3. O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

Igualdade de gênero
Primeiro a votar na sessão desta quinta, o ministro Luís Roberto Barroso argumentou que a garantia de vagas em creches e pré-escolas beneficia mães que precisam trabalhar e necessitam ter um lugar onde deixar seus filhos.

O direito à educação foi reconhecido pela Constituição Federal de 1988, disse o magistrado. Desde então, já se passaram 34 anos e ele não foi concretizado. A única forma de mudar esse cenário é tornando tal direito efetivo pela via judicial, avaliou Barroso. Portanto, quem pedi-lo ao Judiciário deve recebê-lo.

O direito à creche e à pré-escola é subjetivo. Logo, cabe ao Estado garanti-lo, ressaltou a ministra Cármen Lúcia. Por sua vez, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que tal garantia visa à inclusão social.

Decano da corte, o ministro Gilmar Mendes afirmou que assegurar vagas em creches e escolas transcende o interesse da crianças e alcança os direitos das mulheres, ajudando no acesso e na permanência delas, especialmente as mais pobres, no mercado de trabalho.

Nessa mesma linha, a presidente do Supremo, Rosa Weber, avaliou que interpretar a aplicação do direito à educação como discricionariedade do poder público desrespeita a Constituição e a igualdade de gênero, "cuja real implementação ainda é árdua batalha a ser vencida".

Além disso, a ministra apontou que o dever do Estado de garantir educação infantil está vinculado à promoção da dignidade humana.

Competência do Executivo
No caso concreto julgado, os ministros negaram recurso extraordinário interposto pelo município de Criciúma (SC) contra decisões que o obrigaram a assegurar vagas em creches.

A cidade alegou que "o Poder Judiciário não pode imiscuir-se em tarefa típica da esfera de atribuições do Poder Executivo, impondo a destinação dos recursos a situações individuais e abandonando planos e metas administrativas traçados pelo município".

Segundo a Procuradoria de Criciúma, "a disponibilidade de vagas em estabelecimento pré-escolar é meta programática que o poder público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades".

O município também argumentou que "a Constituição Federal garantiu somente ao ensino fundamental a obrigatoriedade, conforme se depreende do seu artigo 208, parágrafo 1°. E tão somente a este (ensino fundamental) a previsão de acesso como direito público subjetivo, nada fazendo referência quanto ao ensino infantil".

O procurador-geral da República, Augusto Aras, posicionou-se pela improcedência da ação. Segundo ele, é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos, conforme diz o artigo 208, inciso IV, da Constituição.

RE 1.008.166



Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...