Pular para o conteúdo principal

STJ reconhece prejuízo de réu que não foi transportado a oitiva de testemunhas

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu o prejuízo de réu preso que, por falha do Estado, não pôde comparecer à audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Segundo o colegiado, não se pode admitir que o Estado seja ineficiente no cumprimento de suas obrigações mínimas, como transportar o preso para a audiência previamente marcada. 

Ao negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a turma observou que o réu, processado por furtar uma bicicleta, tinha o direito de estar presente e de participar dos atos de instrução processual, para exercer sua defesa em juízo.

De acordo com os autos, o juízo processante requisitou a presença do réu, preso preventivamente por outra acusação, à Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), para que ele participasse da audiência de instrução e julgamento na data marcada. A Susepe, porém, informou que não poderia fazer o transporte do réu. Na audiência, foram ouvidas duas testemunhas da acusação, e o acusado foi representado por defensor dativo.

Na sentença que condenou o réu, o juiz entendeu que a audiência de inquirição de testemunhas não deveria ser anulada, pois não teria havido prejuízo ao acusado, uma vez que seu defensor esteva presente, o que lhe teria assegurado o contraditório e a ampla defesa. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) anulou o processo a partir da data da audiência.

No recurso ao STJ, o MP do Rio Grande do Sul sustentou que a ausência do acusado na audiência de instrução seria nulidade relativa, que exige, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa.

O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que o réu tem o direito de acompanhar a coleta de provas na ação penal e que a ocorrência da oitiva de testemunhas sem a sua presença viola os princípios da autodefesa e da ampla defesa.

O magistrado destacou que, no caso em análise, a ausência do réu na audiência de inquirição de testemunhas não pode ser imputada ao acusado, pois o transporte de presos era da responsabilidade exclusiva do Estado.

O ministro endossou o entendimento do TJ-RS segundo o qual a ausência do acusado, em razão da desídia estatal, não é motivo idôneo para relativizar as suas garantias e configura nulidade insanável.

"É evidente o prejuízo do réu que, por falha do Estado, tem cerceado o seu direito de comparecer ao depoimento das testemunhas arroladas pelo órgão acusador, ocasião em que foi representado por um advogado dativo com quem nunca tivera contato. Exigir que a defesa indique os detalhes de um prejuízo é exigir a chamada 'prova diabólica', tendo em vista que não há como a parte provar como o processo seguiria caso estivesse presente na audiência", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. 


Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...