Pular para o conteúdo principal

TJ-RJ inaugura 2ª e 3ª Varas Especializadas em Organização Criminosa

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro inaugurou nesta segunda-feira (5/9), no 4º andar do Fórum Central, as 2ª e 3ª Varas Especializadas em Organização Criminosa. A criação das novas serventias estava prevista na Resolução TJ/OE 20/2022.

As varas especializadas julgam os crimes previstos na Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013), na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e no artigo 288-A do Código Penal, sobre milícias.

O presidente do TJ-RJ, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, recordou que há cinco anos surgiu a ideia de acompanhar de forma especial os processos envolvendo organizações criminosas, que, em sua maioria, têm muitos réus e particularidades em relação à tramitação. Em 2019, foi instalada a 1ª Vara Criminal Especializada. Agora, serão nove juízes que cuidarão dos processos, todos reunidos em um só cartório. 

Desde então, a 1ª Vara Especializada acumulou um acervo de aproximadamente mil processos, 225 deles sigilosos. A distribuição mensal é de cerca de 200 ações, mais do que o dobro do número recebido pelas varas criminais comuns. De acordo com o presidente, as investigações sobre organizações criminosas demandaram novas iniciativas do Judiciário.

"Esse é um passo muito importante para enfrentarmos as organizações criminosas, que estão solapando nossa base social. É um avanço substancial, fruto de um trabalho espetacular e produtivo da 1ª Vara Especializada", disse ele.

"Viu-se a necessidade da criação de novas varas especializadas em organização criminosa e lavagem de dinheiro, tratando-se de processos delicados, com matéria jurídica complexa, centenas de peças técnicas específicas, grande número de denunciados e a necessidade indispensável do sigilo para combater com eficiência a macro criminalidade especializada", avaliou o segundo vice-presidente do TJ do Rio, desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio. 

Segundo o magistrado, só a criação das novas varas não é o suficiente diante do aperfeiçoamento dos grupos criminosos que atuam no estado do Rio. Portanto, para o processamento desses feitos, e a necessária celeridade na expedição dos atos, foram criados a Central de Processamento Criminal, com estrutura própria e que atenderá aos três juízos, e o Núcleo para Análise de Provas Técnicas, composto por um corpo especializado para estruturar tecnicamente as serventias especiais. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...