Pular para o conteúdo principal

STJ: Condenado por transportar grande quantidade de maconha tem pena reduzida

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu precedente da corte e concedeu liminar em Habeas Corpus para aplicar a causa de diminuição da pena do chamado tráfico privilegiado a um caminhoneiro condenado pelo transporte transnacional de 23 toneladas de maconha. A decisão é de quarta-feira (28/9). 

"Curvo-me ao posicionamento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça para reconhecer a inidoneidade do argumento apontado no caso para justificar a impossibilidade de incidência do redutor previsto no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, qual seja, a quantidade de drogas apreendidas", decidiu o ministro.

O benefício do tráfico privilegiado foi negado ao réu com base na elevada quantidade de droga apreendida. Conforme a regra da lei especial, que não faz alusão à quantidade de entorpecente, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços se o agente for primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa.

No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama (PR) não aplicou o redutor do tráfico privilegiado sob a fundamentação de que o poderio econômico envolvido em um carregamento de 23 toneladas revela "posição de destaque" do motorista dentro da organização criminosa, além da confiança depositada nele pelo restante da facção.

A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) alegando “manifesta ilegalidade” na sentença por ter sido afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Segundo ela, sem indicação de fato concreto, foi presumida a participação do réu em organização criminosa com base exclusiva na quantidade de droga.

O TRF-4 negou provimento à apelação valendo-se do mesmo argumento do juízo de primeiro grau. Conforme o acórdão, a logística para transportar 23 toneladas de maconha exige "nível de sofisticação" que coloca o recorrente em um patamar para além de um "mero mula". A maconha era levada do Paraguai para Joinville (SC).

Os advogados David Metzker Dias Soares, Bruna Mitsui Hara, Isabela de Mariz Portella e Rodrigo Corbelari Pereira impetraram Habeas Corpus, com pedido liminar, no STJ. Eles pleitearam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado sobre a pena sete anos, três meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Citando a primariedade do réu e a falta de prova de que integre organização criminosa, os defensores apontaram a ocorrência de bis in idem na dosimetria, porque a quantidade de droga foi considerada para aumentar a pena-base e afastar a minorante do parágrafo 4º."Diante disso, há um claro constrangimento ilegal", enfatizaram.

Ressalva ministerial
Schietti entende ser cabível o afastamento da benesse do tráfico privilegiado devido à quantidade de droga. Porém, não sobrepôs o seu ponto de vista à posição da 3ª Seção, "até para garantir uma ordem jurídica mais coerente, mais estável e com maior previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário".

Segundo o ministro, a elevada quantidade de droga, ainda que isolada, pode ser levada em conta para aferir o grau de envolvimento de uma pessoa com o crime organizado. "É preciso haver uma organização por trás dela, toda uma estrutura, de maneira que seria uma negação da realidade não afastarmos o benefício nessas situações".

Com essa ressalva, Schietti concedeu a liminar e aplicou a redução da pena em um sexto, "por ser adequada e suficiente", tornando-a definitiva em seis anos e 27 dias de reclusão. A diminuição poderia ser de até dois terços, mas o ministro a operou em seu patamar mínimo, "tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas".

Posição firmada
A 3ª Seção do STJ decidiu em junho de 2021 que: "[...] A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712)".

Sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a 3ª Seção julgou o Recurso Especial nº 1.887.511/SP e também estabeleceu que: "A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. [...]"

Clique AQUI para ler a decisão
Habeas Corpus nº 773.861/PR


Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...