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TJ-SC: Veículo de comunicação e jornalista são condenados por danos morais coletivos

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, Roberto Lepper, condenou solidariamente um veículo de comunicação e um jornalista ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais coletivos, em razão de uma nota publicada no jornal com narrativa preconceituosa.

A denúncia refere-se a uma publicação de outubro de 2013, na qual o profissional discorre sobre as vagas de emprego disponíveis em Joinville. Em um trecho, a nota dizia: “o perfil ideal de trabalhador procurado é homem, branco, de 25 a 35 anos de idade...”. Em sua decisão, o magistrado anotou: “Ainda que os réus bradem que a nota era estatística e não representava a opinião pessoal do jornalista ou a visão do grupo (de comunicação), fato é que, da forma como texto foi veiculada, fica evidenciado que o trabalhador ideal no mercado de trabalho deveria ser branco e ter entre 25 e 35 anos de idade. No texto, sintético, não há indicativo de que a afirmação teria sido lastreada em estudo atribuído à Associação Brasileira de Recursos Humanos em Santa Catarina. Aliás, o jornalista, ao depor em Juízo, afirmou que esse dado foi extraído de conversas informais travadas com empresários, o que revela que não consistia num dado estatístico”.

O juiz entendeu que o referido texto jornalístico difundiu, para o leitor mediano, uma carga de preconceito racial, o que fere o Código de Ética do Jornalismo Brasileiro. “A manifestação de pensamento imbuída em contexto de discriminação racial é conduta que deve ser censurada, principalmente porque não se insere no direito de liberdade de expressão, protegido constitucionalmente”, ressaltou o magistrado na decisão. (Processo: 0805596-81.2014.8.24.0038)


Fonte: TJSC

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