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Juiz condena Facebook a indenizar advogado que teve perfil hackeado

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.

Esse foi o entendimento do juiz Maurício Pinto Filho, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro, para condenar o Facebook a indenizar em R$ 5 mil um advogado que teve o seu perfil na rede social hackeado. 

No caso concreto, o advogado teve sua conta invadida por uma  pessoa que passou a usá-la para divulgar produtos e imóveis. O autor alega que avisou todos os seus contatos sobre sua situação por outras redes e tomou todas as providências para reaver o seu perfil conforme orientação da central de ajuda do Facebook, mas não teve sucesso. 

Ao decidir, o magistrado apontou que não era necessária a produção de provas já que a relação entre o autor da ação e da empresa de tecnologia era de natureza consumerista. 

"Diante da típica relação de consumo entre as partes, a matéria deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, pois presentes os pressupostos legais [art. 6ª, VIII do CDC], uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida trata-se de empresa prestadora de serviços", registrou. 

O julgador também afirmou que, por conta da inércia do Facebook em devolver a conta ao advogado, o fraudador alterou o nome de usuário, o que impossibilitou a devolução do perfil. 

"Sendo assim, merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que ser vítima de fraude [cometida por terceiro que se passou por sua pessoa com a finalidade de aplicar golpes] nitidamente configura muito mais do que mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, atingindo a esfera da personalidade do titular/possuidor da conta", decidiu. 

O autor da ação foi representado pelo advogado Iuri Evangelista Furtado, do escritório de Andrade & Furtado Advogados. 

Clique AQUI para ler a decisão
Processo 5002763-92.2021.8.13.0363



Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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