Pular para o conteúdo principal

Com empate, STJ suspende decisão sobre suspensão de segurança em tema penal

Por causa da ausência justificada de quatro ministros integrantes da Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu nesta quarta-feira (16/11) o julgamento que vai decidir o cabimento da suspensão de segurança em casos criminais.

A suspensão de segurança é o pedido cabível contra liminares concedidas em mandados de segurança nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes. Seu deferimento permanece válido até o trânsito em julgado da ação principal.

Essa contracautela só pode ser invocada para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A competência para decidir se a liminar deve ser suspensa é do presidente do tribunal. No STJ, os recursos contra essa decisão são julgados pela Corte Especial.

O caso apreciado nesta quarta-feira dividiu o colegiado. Trata-se da ordem de bloqueio de R$ 18,6 milhões em ativos de uma empresa de medicina diagnóstica no âmbito de uma ação penal que investiga desvio de verbas destinadas ao combate à Covid-19 no Distrito Federal. Desse montante, R$ 10,2 milhões foram apreendidos em contas bancárias.

A pessoa jurídica seria o meio pelo qual seus sócios e funcionários, todos denunciados, teriam cometido fraudes em licitação e em contratos. A empresa ajuizou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região para levantar o bloqueio e liberar a verba.

No MS, a empresa alegou que não praticou crime e que os valores constritos têm origem lícita, razão pela qual estão ausentes os requisitos para sequestro judicial. A desembargadora Maria do Carmo Cardoso concedeu a segurança em 17 de dezembro de 2021.

O Ministério Público do DF, então, ajuizou a suspensão de segurança. Apenas seis dias depois, o então presidente do STJ, ministro Humberto Martins, deferiu o pedido liminarmente porque a liberação do valor poderia causar grave risco à saúde e à economia. Ele entendeu que estava presente o risco de não ressarcimento aos cofres públicos de valores destinados à saúde do Distrito Federal.

Até o momento, outros quatro ministros acompanharam essa posição: Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Francisco Falcão e Raul Araújo. Para eles, a suspensão de segurança é cabível no âmbito de processos criminais em situações excepcionais, como no caso.

Abriu a divergência o ministro João Otávio de Noronha, para quem não cabe a suspensão. Ele foi acompanhado por outros quatro ministros: Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell e Benedito Gonçalves.

O julgamento foi interrompido porque o ministro Luis Felipe Salomão estava ausente para participar de compromisso como corregedor Nacional de Justiça, e porque outros três magistrados precisaram se ausentar ao final da sessão: Og Fernandes, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.

Esse processo está em julgamento desde 16 de março e já passou por dois pedidos de vista — o que tornou a vista coletiva. Presidiu o julgamento o ministro Jorge Mussi.

Não cabe
O cabimento da suspensão de segurança em processos criminais é contestado porque não está previsto na Lei 8.437/1992, nem no Regimento Interno do STJ. Além disso, seu juízo é eminentemente político: a suspensão só pode ser pedida em favor do Estado — o que, no processo penal, significa atender à acusação.

Há precedentes no Supremo Tribunal Federal que admitem a suspensão de segurança em temas penais. Os mais recentes são altamente controversos, alvos de críticas na comunidade jurídica: as decisões do ministro Luiz Fux na presidência do STF nos casos do júri da Boate Kiss e do HC que soltou o traficante André do Rap.

Para a divergência inaugurada pelo ministro Noronha, esses são casos terríveis e merecem censura pelo uso da suspensão. Neles, a canetada da presidência do STF significou a suspensão da liberdade dos réus. Abrir esse precedente, em sua avaliação, seria temerário.

Segundo ele, a suspensão de segurança só serve para casos cíveis ou administrativos porque tem caráter político e escopo de preservar a máquina pública. Mesmo que, na origem, o MP-DF impute a prática de crimes contra a administração pública, não serve para ser aplicada em matéria penal.

"Sentenças penais são individuais. Então, é preciso tomar muito cuidado com a delicadeza dessas decisões. O tema é muito delicado e importa em criar instrumento de restrição à liberdade por decisão monocrática de presidente de tribunal. Isso me preocupa", disse ele ainda em março, quando o processo começou a ser julgado pela Corte Especial.

Ao votar na mesma linha, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que não há fundamento para considerar o caso excepcionalíssimo, a menos que se considere a empresa culpada antes mesmo do julgamento de mérito nas instâncias ordinárias. "Aqui, o Ministério Público usa a suspensão de segurança como sucedâneo de recurso."

Cabe, sim
Se é possível a suspensão de segurança em casos excepcionalíssimos, então o STJ também pode usá-la, segundo o ministro Humberto Martins. Em voto-vista lido em abril, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o caso gera o risco de prejuízo milionário para o setor público da saúde no DF.

É nesse ponto que reside a excepcionalidade para a suspensão de segurança: ela mantém o bloqueio dos valores para permitir a futura recomposição dos cofres públicos, caso haja condenação no processo criminal.

"Se esses recursos forem desbloqueados, eles não retornarão", resumiu o ministro Herman Benjamin nesta quarta. Para ele, o uso do mandado de segurança foi o meio que a empresa encontrou para "atropelar a ordem das coisas no processo penal". "Por um milagre esses valores não foram levantados", criticou.

Ao acompanhar o relator, o ministro Raul Araújo seguiu a mesma linha e acrescentou que, "se cabe mandado de segurança em matéria penal, cabe a suspensão de segurança, pois é inerente ao regime processual especial do mandado de segurança".

SS 3.361



Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

Palavrões e descrição de atos de conotação sexual em sala de aula

(22.03.11) Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ela também vai receber reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A professora foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula. O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, integrante da Universidade de São Paulo. Segundo o colégio, a professora teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora. Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização...

Trabalho juvenil no Brasil: análise sob a perspectiva de gênero

O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos: - Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados; - Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham; - Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo; - Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos. - As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas. Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemp...