Pular para o conteúdo principal

Juiz reconhece vínculo e concede auxílio-reclusão para filho de detento

Alexandre Gonçalves Lippel, juiz federal convocado para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconheceu a qualidade de segurado de um detento para conceder o auxílio-reclusão para o filho, menor. O juiz determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social pague parcelas vencidas, corrigidas entre 18 de janeiro de 2018 e 17 de janeiro de 2022. 

O INSS recorreu da decisão sob a alegação de que, pelas informações do processo administrativo, não era possível determinar o regime de prisão anterior a 3/6/2016, momento em que o recluso não tinha qualidade de segurado. A autarquia sustentou que a prisão ocorreu em 2015, e o requerimento administrativo foi apresentado apenas em 2021.

Na decisão, o magistrado lembrou que a concessão de auxílio-reclusão, previsto do artigo 80 da Lei 8.213/91, só é possível quando preenchidos requisitos como o efetivo recolhimento à prisão, qualidade de segurado do preso, condição de dependente de quem almeja o benefício, baixa renda do segurado na data da prisão e, a partir da Medida Provisória 871/19, carência de 24 contribuições.

"Comprovado, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais, vínculo do instituidor com o Regime Geral de Previdência Social como segurado empregado e o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 13/12/2013 a 08/10/2014, tem-se que restou preenchido o requisito qualidade de segurado na data do recolhimento prisional, valendo ressaltar que na respectiva data não era exigida carência", resumiu o julgador do caso.

Os autores da ação foram representados pelos advogados Leandro Jachetti e Leonardo Torres Ferreira.

Processo: 5082783-20.2021.4.04.7100



Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...