Pular para o conteúdo principal

Operadora de telefonia tem dever de preservar dados de seus consumidores

É dever da prestadora de serviços de telefonia preservar a privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos consumidores, além de sua dignidade.

Esse foi o entendimento da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de uma operadora de telefonia por não proteger os dados pessoais de uma cliente. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil. 

De acordo com os autos, a autora descobriu que o novo usuário de seu antigo chip de celular teve acesso a seus dados pessoais, inclusive todos os contatos telefônicos, além de ter feito uma compra em seu cartão de crédito no valor de mais de R$ 4 mil. 

A cliente decidiu processar a operadora com o argumento de que o resguardo do sigilo de seus dados cabia à prestadora de serviços, que, segundo ela, não excluiu as informações do chip antes de disponibilizá-lo novamente no mercado. A empresa, em sua defesa, alegou não ter havido conduta ilícita, nem falha na prestação dos serviços.

No entanto, para a relatora, desembargadora Berenice Marcondes Cesar, há culpa da empresa pela indevida divulgação dos dados da consumidora, já que é dever da prestadora de serviços de telefonia, que coleta dados em território nacional, preservar a privacidade, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, além da dignidade da consumidora (LGPD, artigo 2º, I, IV e VII, c/c artigo 3º, III).

"Sendo garantida à consumidora a reparação por defeitos relativos à prestação de serviços (artigo 14, caput, CDC). E, decorrente da conduta ilícita praticada, os danos morais existem e são evidentes", disse a relatora, que completou: "Na hipótese dos autos, há patente reflexo social pejorativo à autora com a divulgação e o uso de seus dados pessoais, inclusive sua imagem e seu nome, por terceiros não autorizados".

Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a magistrada reduziu a indenização, que passou de R$ 10 mil, conforme a sentença de primeiro grau, para R$ 5 mil. "O valor da indenização não pode representar enriquecimento sem causa.". A decisão se deu por unanimidade. 

Processo 1094730-45.2021.8.26.0100



Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...