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STF valida lei do Paraná que reserva assentos para pessoas com obesidade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, de forma unânime, a constitucionalidade de lei do estado do Paraná que garante a reserva de assentos para pessoas com obesidade em salas de projeção, teatros, espaços culturais e transporte coletivo.

A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) e pelo governo do Paraná.

O objeto de questionamento foi a Lei estadual 13.132/2001, que determina a reserva de 3% dos lugares da plateia de cinemas e teatros e no mínimo dois lugares em cada ônibus municipal e intermunicipal para esse público. Nos dois casos, os assentos devem ser especiais, para garantir o conforto físico compatível para as pessoas obesas.

Para os autores das ações, a lei estabelece medidas excessivas e onerosas, em desrespeito ao princípio da razoabilidade, e ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Inclusão
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a obesidade, doença crônica que afeta milhares de brasileiros, é um problema de saúde pública que, apesar de não ser considerada juridicamente uma deficiência, reduz a mobilidade.

Com isso, segundo o relator, a lei paranaense visa a promover a igualdade ao dispor sobre o acesso a meios de transporte público e salas de projeções, teatros e espaços culturais de maneira digna.

Barroso também citou dados do Ministério da Saúde que apontam que a incidência nacional de obesidade passou de 11,8%, em 2006, para 18,9%, em 2016, atingindo quase um em cada cinco brasileiros.

Por isso, ao contrário do que alegou o governo do Paraná, não são poucas as pessoas nessa condição. Para o relator, portanto, a lei estadual concedeu proteção adequada, necessária e proporcional para atender a esse público.

"Na contramão do que indicam os requerentes, o percentual de assentos reservados corresponde à realidade brasileira e garante uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade", concluiu o ministro. 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 2.477
ADI 2.572



Fonte: Conjur

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