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TJ-SP confirma que iFood deve reintegrar entregador banido do aplicativo

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do iFood contra decisão anterior que determinou a reativação da conta de um entregador. No caso concreto, o entregador sustentou que a empresa de tecnologia desativou sua conta com o fundamento de violação aos termos de uso do aplicativo, sem que o mesmo tivesse cometido qualquer infração.

A empresa, por sua vez, alega que o entregador emprestou ou alugou sua conta a terceiros, além de, reiteradamente, não entregar seus pedidos.

A 31ª Câmara do TJSP entendeu que a liberdade de contratar e, para tanto, de selecionar entregadores contratáveis ou dispensar os indesejados não se presta a escorar a prática de arbitrariedades, esbarrando nos limites ditados pelos direitos fundamentais. O colegiado viu ainda desrespeito ao entregador, citando os direitos da dignidade da pessoa humana e da igualdade enquanto proibição de discriminação.

O juízo de piso já havia entendido que a empresa não comprovou a violação dos termos de uso do aplicativo. O entendimento foi confirmado pelos julgadores do TJSP.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Francisco Casconi, apontou que a ausência de mobilização da empresa em reunir e apresentar provas que ao menos indicassem que sua versão dos fatos, demonstra que o unilateral encerramento do vínculo jurídico fora imotivado e, portanto, arbitrário, transgredindo a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

"As prerrogativas conferidas pela autonomia privada não escusam abusos na conformação das regras contratuais, nem excessos manifestos aos limites da boa-fé. Não lhe é facultado se utilizar da notória disparidade de poder econômico para se desvencilhar do parceiro contratual de modo  arbitrário, desprezando as suas necessidades e os investimentos feitos em favor do projeto comum", registrou o desembargador ao negar provimento ao recurso da empresa.

O entendimento foi seguido por unanimidade. O entregador foi representado pelo advogado Jose Jocélio Santana.

Clique AQUI para ler a decisão
Processo: 1009300-74.2021.8.26.0020



Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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