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STJ: Lei 'anticrime' só afastou hediondez do tráfico privilegiado

Ao alterar a Lei de Execução Penal, a Lei 13.964/2019, conhecida como "anticrime", apenas afastou o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado, nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus impetrada por réu condenado por tráfico de drogas que esperava obter a progressão de regime de acordo com os critérios destinados aos crimes comuns.

Na petição, a defesa sustentou que a única previsão de fração diferenciada para a progressão de condenados por tráfico de drogas constava no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), que foi revogada pela lei "anticrime".

No entanto, o relator do Habeas Corpus, ministro Jorge Mussi, destacou que a equiparação do tráfico de drogas a crime hediondo não depende de lei, já que está na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XLIII.

Já a lei "anticrime", ao alterar o artigo 112 da Lei de Execução Penal, afastou a hediondez apenas do crime de tráfico privilegiado, previsto no parágrafo 4º da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que oferece punição mais branda ao traficante primário e não inserido em facções criminosas.

Por isso, segundo o magistrado, a progressão do réu condenado e preso por tráfico de drogas não privilegiado deve observar os percentuais destinados aos crimes hediondos, conforme o artigo 112 da LEP. A votação foi unânime.

HC 748.033



Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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