Pular para o conteúdo principal

TJ-RJ diz que só permite celebrar ANPP após custódia, e não durante a sessão

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro passou recentemente a permitir a celebração de acordo de não persecução penal após a audiência de custódia. Porém, o termo não é celebrado durante a sessão, conforme disse à revista eletrônica Consultor Jurídico o 2º vice-presidente da corte, desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio.

Resolução TJ-OE 30/2022, publicada no último dia 8, alterou o artigo 4º-A da Resolução TJ-OE 5/2022 para estabelecer que o representante do Ministério Público pode oferecer ANPP ao preso em flagrante a ser submetido a audiência de custódia. Se o acusado estiver acompanhado de advogado ou defensor público, poderá celebrar o acordo, que será homologado pelo juiz com atuação nas Centrais de Audiências de Custódia.

Segundo o artigo 28-A do Código de Processo Penal, o MP pode propor acordo de não persecução penal se não for caso de arquivamento e o investigado tiver admitido a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que o compromisso seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Para isso, o acusado também deve reparar o dano à vítima, prestar serviços à comunidade ou cumprir outras condições.

Advogados ouvidos pela ConJur afirmaram que a resolução do TJ-RJ viola a regulamentação da audiência de custódia feita pelo Conselho Nacional de Justiça, que não permite que se trate do mérito da acusação na sessão.

No entanto, o desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio afirma que o ANPP não será negociado e homologado na audiência de custódia. O acordo poderá ser oferecido pelo Ministério Público aos acusados que forem soltos na sessão. Se o suspeito, acompanhado por advogado ou defensor público, firmar o compromisso, o ANPP será submetido à homologação de um juiz que atua nas Centrais de Audiências de Custódia (Ceac), mas que não participou da audiência que determinou o relaxamento da prisão em flagrante.

A Ceac de Benfica, no centro do Rio de Janeiro, tem dez juízes, que trabalham em regime de rodízio, explicou o 2º vice-presidente do TJ-RJ. A partir desta semana, todos os dias haverá quatro julgadores encarregados de conduzir as audiências de custódia, e um deles ficará com a função de analisar e homologar ANPPs. Esse juiz ficará em uma sala separada e não terá contato com as sessões que analisam a manutenção ou revogação das prisões em flagrante.

O objetivo da nova resolução é agilizar a celebração dos ANPPs, destacou Basílio. Sem a possibilidade de celebrar o acordo após a audiência de custódia, ressaltou ele, o acusado poderia ter de esperar cerca de um ano para firmar o compromisso.



Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...