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TJ-RS suspende Programa Nacional de Escolas Cívico-Militares no estado

No modelo vigente nos colégios militares, embora a gestão pedagógica esteja entregue a professores e profissionais da educação, a gestão administrativa fica a cargo dos militares ou profissionais de segurança pública indicados por outros órgãos. Isso, em princípio, não observa o princípio da gestão democrática do ensino garantido pela Lei de Diretrizes e Bases e, notadamente, da Lei Estadual 10.576/95.

Com base nesse entendimento, o desembargador Ricardo Pippi Schmidt, da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suspendeu a implementação de novas escolas cívico-militares no estado. 

A decisão foi provocada por ação civil pública ajuizada pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação contra decreto do  presidente da República que cria o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (PECIM), publicado em setembro de 2019.

Na decisão, o magistrado concluiu que o decreto viola o princípio da gestão democrática do ensino garantido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Estadual 10.576/95, que preveem a autonomia na gestão administrativa escolar. 

O julgador entendeu que as diretrizes estabelecidas em leis aprovadas pelo parlamento devem prevalecer sobre o decreto presidencial, que não pode extrapolar os limites, tanto da LDB, como a Lei Estadual que dispõe sobre a gestão democrática do ensino público no âmbito deste ente federado. 

A advogada Karine Vicente, que atua diretamente no processo, lembra que o decreto presidencial de criação do PECIM, no seu artigo 5°, já trazia a ilegalidade ao autorizar a nomeação de militares para atuação nas áreas de gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa, afrontando a Constituição Estadual que é uma norma de hierarquia superior.  As entidades que ajuizaram a ação foram representadas pelo escritório  Tarso Genro/Rogério Viola Coelho - Advocacia dos Direitos Fundamentais.

Clique AQUI para ler a decisão
Processo: 5225009-16.2022.8.21.7000



Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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