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STJ: Prescrição para executar pena começa no trânsito em julgado para todos

Com base na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o início da contagem da prescrição da pretensão executória deve ocorrer no trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.

A pacificação foi feita em julgamento do último dia 26, cujo acórdão foi publicado nesta quinta-feira (3/11). O assunto foi definido apesar de o próprio STF ainda tê-lo em julgamento sob o tema da repercussão geral — o caso foi interrompido por pedido de vista.

A discussão é saber se o prazo de prescrição deve começar a contar no trânsito em julgado para a acusação — como prevê o artigo 112, inciso I, do Código Penal — ou no momento em que a ação transita em julgado para as duas partes do processo (acusação e defesa).

No STJ, a jurisprudência mais recente adotava a tese segundo a qual a prescrição para executar a pena depende apenas do trânsito em julgado para a acusação. Com isso, o fato de a defesa interpor recursos não influenciaria o marco temporal.

A posição mais benéfica para os réus, no entanto, perdeu espaço no STF. A corte tem apenas um julgamento do Plenário indicando que a prescrição só ocorre a partir do trânsito em julgado para ambas as partes: no caso da acusação criminal contra o ex-jogador Edmundo.

Esse entendimento, porém, tem sido replicado em diversas decisões monocráticas dos ministros do Supremo e foi proposto pelo ministro Dias Toffoli como tese no julgamento da repercussão geral, no ARE 848.107.

Portanto, foi levando em conta esse contexto jurisprudencial que o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso julgado na 3ª Seção do STJ, propôs a definição: "Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça com o posicionamento adotado em recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário)".

A votação foi por maioria. Ficou vencido isoladamente o ministro Jorge Mussi, que defendeu a manutenção de posição mais benéfica para os réus.

Clique AQUI para ler o acórdão
REsp 1.983.259



Por Danilo Vital

Fonte: Conjur


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