Pular para o conteúdo principal

Sem indícios de autoria, STJ livra acusada de homicídio do Tribunal do Júri

Sem evidências de participação da ré nos fatos indicados na denúncia, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça despronunciou uma mulher acusada de homicídio qualificado — ou seja, anulou a decisão que havia encaminhado o caso ao Tribunal do Júri.

Em decisão monocrática, o ministro Antonio Saldanha Palheiro já havia despronunciado a ré. O colegiado apenas confirmou o entendimento.

O Tribunal de Justiça do Ceará havia mantido a decisão de pronúncia. Ao STJ, a acusada alegou falta de indícios suficientes de sua autoria. Segundo ela, as suspeitas se basearam em "mera ilação, conjectura, subjetivismo ou mesmo 'achismo' de determinada testemunha", que teria ouvido uma especulação sobre sua participação no crime.

No julgamento colegiado, Palheiro ressaltou que a decisão de pronúncia deve demonstrar a presença de indícios mínimos de autoria. Para ele, no entanto, "não ficou evidenciada a participação da recorrida na empreitada criminosa".

O relator observou que a decisão contestada sequer transcreveu os trechos do depoimento em que a testemunha supostamente revelou a participação da ré no crime.

As decisões de primeiro e segundo graus levaram em conta a confissão de um corréu. Porém, mais tarde, ele pediu novo interrogatório, no qual nada relatou sobre a possível participação da paciente no crime.

Para o ministro, tais elementos eram insuficientes para a pronúncia. "As investigações deveriam ter sido aprofundadas, pois somente assim poder-se-ia demonstrar a existência dos indícios mínimos de autoria", assinalou ele.

A defesa da ré foi patrocinada pelos advogados Rogério Feitosa Mota e Magno Vasconcelos.

Clique AQUI para ler o acórdão
HC 514.593


Por José Higídio
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...