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Integrante do MP ao lado do juiz não viola isonomia e paridade de armas

A regra que permite ao membro do Ministério Público se posicionar ao lado do juiz é uma opção política do legislador que demonstra que o representante do órgão se insere na estrutura do Estado e se submete aos compromissos indisponíveis do poder público. Portanto, não viola os princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal, além da paridade de armas. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou nesta quarta-feira (23/11) a ação que buscava impedir que o integrante do MP se sente ao lado do magistrado.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade sustentou que a prerrogativa de membros do MP de se sentarem ao lado do juiz viola os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer a paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação. A regra está prevista no artigo 18, I, "a", da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) e no artigo 41, XI, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993).

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou na quinta passada (17/11) para negar a ADI. Segundo a magistrada, o posicionamento do integrante do MP ao lado do juiz é legítimo, pois "dirige-se ao atendimento do interesse público primário para o qual se voltam todas as atividades estatais, o benefício da coletividade". A ministra entendeu que a disposição dos assentos pode ser discutida, mas não contraria a Constituição. O voto da relatora foi seguido na ocasião pelo ministro Edson Fachin.

Seis ministros seguiram o entendimento de Cármen Lúcia na sessão desta quarta: André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Mendonça argumentou que o fato de o representante do MP se sentar ao lado do juiz não afeta o julgamento, pois o órgão tem a obrigação de ser sempre imparcial.

Nunes Marques destacou que a simples disposição do cenário da audiência não gera danos processuais. E declarou que juízes e advogados podem explicar aos presentes o porquê de tal organização.

Alexandre, por sua vez, avaliou que a prerrogativa de se sentar ao lado do magistrado se justifica pela ampla gama de poderes que detém o Ministério Público brasileiro. "O MP recebeu, pela Constituição Federal de 1988, a soberania estatal, algo que só os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) têm. Seus atos não podem ser revistos por nenhum outro órgão ou poder. Se o MP decide não processar alguém, não há outro poder que possa determinar isso. É um ato de soberania, que demonstra a diferenciação do MP em relação a outros órgãos."

Barroso ponderou que, em ações penais, o ideal seria que o integrante do MP ficasse no mesmo plano do acusado, pois "o cenário traduz uma forma de poder". No entanto, o ministro entendeu que a configuração atual, com o representante do órgão ao lado do juiz, não gera discrepância entre a acusação e a defesa que ultrapasse os limites do razoável e seja inconstitucional.

Nessa linha, Fux opinou que a medida não viola o princípio da isonomia. E, se a disposição cênica é problemática, deve ser resolvida pelo Legislativo, declarou ele.

Já Dias Toffoli argumentou que, no Tribunal do Júri, o assento do MP ao lado dos jurados tem um simbolismo — o ministro é notoriamente crítico do julgamento de acusados de crimes dolosos contra a vida por juízes leigos. Contudo, Toffoli opinou que tal impressão simbólica não atinge os juízes togados.

Votos divergentes
Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber divergiram parcialmente do voto da relatora.

Lewandowski votou para que a prerrogativa de se sentar ao lado do juiz seja garantida apenas quando o membro do MP atuar como fiscal da lei, sendo proibida quando atuar como parte — o que ocorre, majoritariamente, em ações penais.

Para o ministro, tal disposição do cenário da audiência pode gerar desequilíbrio na relação processual, em violação aos princípios da igualdade, do contraditório e do devido processo legal.

Gilmar votou para declarar a inconstitucionalidade do assento do integrante do MP ao lado do magistrado sempre que o órgão atuar em processos como parte. Ele ressaltou que isso não ocorre apenas em ações penais, mas em algumas cíveis, como as de improbidade administrativa.

O decano do Supremo lembrou o julgamento do Habeas Corpus 91.952. No caso, a corte anulou condenação no Tribunal do Júri em processo no qual o acusado permaneceu algemado o tempo todo, sem justificativa. Os ministros avaliaram que tal fator influenciou a decisão dos jurados.

Ao fim daquele processo, o STF editou a Súmula Vinculante 11, que tem a seguinte redação: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

Na visão de Gilmar, a questão do assento do MP ao lado do juiz é semelhante ao do uso de algemas no julgamento. "Ritos, procedimentos e espaços expressam relações de poder e, assim, podem acarretar consequências processuais e extraprocessuais relevantes, que podem lesar direitos fundamentais.".

Já Rosa Weber, presidente do STF, mudou seu voto, incialmente no sentido de seguir a relatora, para proibir tal configuração da audiência exclusivamente no Tribunal do Júri — ou seja, nesses casos o integrante do MP não poderia ficar ao lado dos jurados. Isso porque tal disposição do cenário fragiliza a paridade de armas e viola o princípio da igualdade, segundo Rosa.

Clique AQUI para ler o voto de Cármen Lúcia
ADI 4.768


Por Sérgio Rodas

Fonte: Conjur

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