Pular para o conteúdo principal

TJ-SP: Venda de anabolizantes não se enquadra na Lei de Drogas

Por considerar que a decisão de primeiro grau violou o princípio da legalidade, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso do Ministério Público para determinar o recebimento integral de uma denúncia contra um homem acusado de vender substâncias anabolizantes sem registro junto aos órgãos de vigilância sanitária.

Ele foi denunciado pelo MP com base no artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, que prevê punição a quem falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Mas, ao receber a denúncia, a juíza enquadrou o réu no crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

Na decisão, a juíza alegou que a adequação seria necessária para atender ao princípio da proporcionalidade, pois o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ao TJ-SP, o Ministério Público insistiu no recebimento da denúncia nos termos originais, o que foi acolhido, por unanimidade, pela turma julgadora.

“De plano, nota-se que a conduta imputada ao recorrido se encontra tipificada no artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, e não no artigo 33 da Lei 11.343/2006, o que por si só já impediria o recebimento da denúncia dando o réu como incurso em crime previsto na Lei 11.343/2006, por violação ao princípio da legalidade”, disse o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira.

Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal apenas reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, quando há imputação da conduta prevista no parágrafo 1º-B, inciso I, do mesmo artigo, sem declarar a inconstitucionalidade do tipo penal em si, que, portanto, segue vigente e pode ser aplicado ao caso dos autos.

“É indevida a aplicação da pena prevista para o delito de tráfico de drogas, de cinco a 15 anos de reclusão, devendo ser repristinado o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, na sua redação originária, em que era prevista a pena de um a três anos de reclusão, patamar ainda inferior, de modo que nem com base no princípio da proporcionalidade, se justificaria a decisão de origem”, completou.

Dessa forma, o relator anulou o ato de recebimento da denúncia e determinou ao juízo de origem que profira nova decisão, “em conformidade com o disposto nos artigos 41 e 396 do Código de Processo Penal”, para o recebimento integral da denúncia e o prosseguimento do feito, para que o réu seja processado como incurso no artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal.

Processo 0025982-31.2021.8.26.0050



Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...