Pular para o conteúdo principal

TJ-SP: Venda de anabolizantes não se enquadra na Lei de Drogas

Por considerar que a decisão de primeiro grau violou o princípio da legalidade, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso do Ministério Público para determinar o recebimento integral de uma denúncia contra um homem acusado de vender substâncias anabolizantes sem registro junto aos órgãos de vigilância sanitária.

Ele foi denunciado pelo MP com base no artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, que prevê punição a quem falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Mas, ao receber a denúncia, a juíza enquadrou o réu no crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

Na decisão, a juíza alegou que a adequação seria necessária para atender ao princípio da proporcionalidade, pois o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ao TJ-SP, o Ministério Público insistiu no recebimento da denúncia nos termos originais, o que foi acolhido, por unanimidade, pela turma julgadora.

“De plano, nota-se que a conduta imputada ao recorrido se encontra tipificada no artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, e não no artigo 33 da Lei 11.343/2006, o que por si só já impediria o recebimento da denúncia dando o réu como incurso em crime previsto na Lei 11.343/2006, por violação ao princípio da legalidade”, disse o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira.

Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal apenas reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, quando há imputação da conduta prevista no parágrafo 1º-B, inciso I, do mesmo artigo, sem declarar a inconstitucionalidade do tipo penal em si, que, portanto, segue vigente e pode ser aplicado ao caso dos autos.

“É indevida a aplicação da pena prevista para o delito de tráfico de drogas, de cinco a 15 anos de reclusão, devendo ser repristinado o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, na sua redação originária, em que era prevista a pena de um a três anos de reclusão, patamar ainda inferior, de modo que nem com base no princípio da proporcionalidade, se justificaria a decisão de origem”, completou.

Dessa forma, o relator anulou o ato de recebimento da denúncia e determinou ao juízo de origem que profira nova decisão, “em conformidade com o disposto nos artigos 41 e 396 do Código de Processo Penal”, para o recebimento integral da denúncia e o prosseguimento do feito, para que o réu seja processado como incurso no artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal.

Processo 0025982-31.2021.8.26.0050



Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

Palavrões e descrição de atos de conotação sexual em sala de aula

(22.03.11) Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ela também vai receber reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A professora foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula. O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, integrante da Universidade de São Paulo. Segundo o colégio, a professora teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora. Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização...

Trabalho juvenil no Brasil: análise sob a perspectiva de gênero

O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos: - Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados; - Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham; - Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo; - Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos. - As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas. Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemp...