Pular para o conteúdo principal

Cautelar pode ter duração indeterminada, mas deve ser reavaliada periodicamente

O juiz que sentencia um caso de violência doméstica não pode tornar definitiva a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, sob pena de aplicar uma pena de caráter perpétuo, em violação ao princípio da proporcionalidade.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o juízo de primeiro grau reavalie com frequência de 90 dias a necessidade de manter a medida protetiva imposta contra um homem condenado por ameaçar a ex-companheira.

A cautelar foi imposta em janeiro de 2018, quando chegou ao Judiciário a notícia de que a vítima havia sido ameaçada e agredida pelo réu. Em abril de 2019, ele foi condenado por dois crimes de ameaça à pena de 1 mês e 10 dias de detenção.

Na sentença, o magistrado tornou definitiva a medida protetiva anteriormente imposta. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a determinação por entender que houve o objetivo de garantir proteção à vítima, "tornando- se lógico que a sua duração deve subsistir enquanto perdurar a sua necessidade".

Ao STJ, a Defensoria Pública catarinense pontuou que a medida protetiva imposta com prazo indeterminado representa restrição ilegal à liberdade do paciente. Pediu a revogação desse trecho da sentença e, subsidiariamente, a definição de um prazo para reavaliação da necessidade da cautelar.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro concordou e fixou que o juízo de primeiro grau deve avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela em favor da vítima.

Para ele, ao tornar definitiva a cautelar, a sentença desnaturou a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de urgência", só devem perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição.

"Afirmar que a duração da medida deve estar atrelada aos motivos que a justificaram não autoriza o seu elastecimento inadvertido e sem base fática atual e contemporânea, com o intuito tão somente de justificar a perpetuação da providência de urgência, como se ela pudesse ser um fim em si mesma", explicou o ministro.

Assim, ao eternizar a cautelar em desfavor do réu, a sentença afetou o direito de ir e vir do indivíduo e feriu o princípio da proporcionalidade e a proibição constitucional de aplicação de pena de caráter perpétuo. A votação foi unânime.

HC 605.113


Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...