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Delito de mera conduta não dispensa prova de elemento subjetivo do tipo penal

O fato de o crime de posse irregular de arma de fogo ser de mera conduta não afasta a necessidade de que seja provada a presença de elemento subjetivo do tipo penal.

Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu sentença absolutória em que ficou reconhecido não haver prova do dolo de um homem apreendido com uma pistola de forma irregular.

No caso em julgamento, a arma foi encontrada durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em uma investigação da Polícia Federal. O homem foi condenado a um ano de detenção, em regime aberto, sentença que foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

A defesa foi feita pelos advogados Iuri Cavalcante Reis e Rodrigo Yehia, do escritório Cavalcante Reis Advogados.

A sentença de primeiro grau considerou que "o acusado não teve dolo de ter a posse de arma de fogo em sua residência, uma vez que 'herdou' de seu falecido irmão, se esquecendo que, desde a mudança feita para o Park Way, estaria com a referida arma em seu poder". Já o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reformou a sentença, considerando a presença desse elemento subjetivo "irrelevante".

Em sua decisão, a ministra argumentou que "o fato de o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 ser delito de mera conduta não afasta a necessidade de que seja provada a presença do elemento subjetivo do tipo penal que, no caso, é o dolo". 

Portanto, segundo Laurita Vaz, "a presença do dolo não é irrelevante, como afirmou o acórdão recorrido. Pelo contrário, deve ser demonstrada a partir de elementos concretos de prova, cuja produção compete à acusação".

Por fim, a ministra considerou que, no caso, "a sentença absolutória afirmou não haver prova do dolo. E o acórdão da apelação proferiu condenação considerando a presença do referido elemento subjetivo irrelevante, entendimento esse que se mostrou equivocado. Portanto, deve ser restabelecida a absolvição do agravante".

Clique AQUI para ler a decisão
Processo 1.844.803


Fonte: Conjur

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