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Falsificação grosseira de carteira de motorista gera absolvição de réu

A falsificação grosseira de documento não tem potencialidade lesiva para configurar crime, por absoluta ineficácia do meio. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeira instância para absolver um homem acusado de uso de documento falso. 

De acordo com os autos, o homem tinha uma CNH, que teria sido emitida no Paraguai. Durante uma abordagem em uma rodovia de São Paulo, policiais constataram que o motorista estava com o direito de dirigir suspenso, o que levantou suspeita quanto à autenticidade da CNH que ele havia apresentado.

Na sequência, o diretor de trânsito da cidade paraguaia onde o documento teria sido emitido confirmou que o acusado não tirara a habilitação no local. O réu foi condenado em primeiro grau a dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Mas o TJ-SP, por unanimidade, reformou a decisão.

A relatora, desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, considerou que os depoimentos dos policiais demonstram que a falsificação era grosseira e não tinha potencial de enganar as autoridades. "Em que pese a não autenticidade da carteira de habilitação apreendida somente ter sido confirmada com a informação prestada pelo diretor de trânsito, a falsificação era grosseira, de fácil constatação."

Conforme a magistrada, o documento estava confeccionado em cartolina recortada, com uma foto do acusado, datilografada e plastificada. Além disso, não possuía qualquer sinal identificador, e os próprios policias avaliaram que se tratava de uma falsificação grosseira. Bueno citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.311.566.

Na ocasião, o STJ definiu que a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime.

"Logo, restou evidenciado que a conduta do apelante não representou o menor risco de prejuízo à fé pública, objeto jurídico do tipo penal a ele imputado, sendo impossível, desde o início da execução delitiva, que seu ato surtisse qualquer efeito, de sorte que se trata de fato atípico", concluiu a desembargadora. 

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 1500547-88.2019.8.26.0037


Fonte: Conjur

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