Pular para o conteúdo principal

Confissão espontânea deve agregar dados às provas para atenuar a pena

Para ser aceita como atenuante da pena, a confissão do réu não pode ser uma admissão meramente protocolar, sem nada agregar ao conjunto probatório. Com essa observação, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação de um homem que pediu a redução da sanção que lhe foi imposta por agredir e ameaçar a companheira.

"Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o réu se limita a dizer 'admito em partes os fatos', não trazendo nenhuma narrativa acerca dos fatos", assinalou a desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, relatora do recurso de apelação. O seu voto foi seguido por unanimidade.

O juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari/MG condenou o acusado por infringir o artigo 21 (vias de fato) da Lei das Contravenções Penais e o artigo 147 (ameaça) do Código Penal. Foram aplicadas, respectivamente, as penas de 21 dias de prisão simples e de um mês e 22 dias de detenção. Em razão da reincidência do réu, houve a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial das reprimendas.

A defesa do apelante requereu a absolvição sob a alegação de não estarem comprovadas as infrações. Na hipótese de manutenção da condenação, pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Ambos os pedidos foram rejeitados pelo colegiado.

"Nos crimes praticados na clandestinidade, como o caso da violência doméstica, a palavra da vítima assume um relevante valor para a elucidação dos fatos, sobretudo quando corroborada com os demais elementos de prova que acompanharem os autos", destacou a relatora. Segundo ela, as provas dos autos não deixam dúvidas de que o réu desferiu um tapa na orelha da ofendida e a ameaçou de degola.

Em relação ao pedido subsidiário de diminuição da pena, o acórdão anotou que o recorrente não faz jus à atenuante da confissão espontânea "por não descrever nenhuma conduta acerca dos fatos, se limitando a dizer: 'admito em partes os fatos, eu já tenho uma reincidência, nada do que eu falar vai adiantar pra mim'".

1.0035.18.014018-4/001


Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...