Pular para o conteúdo principal

Confissão espontânea deve agregar dados às provas para atenuar a pena

Para ser aceita como atenuante da pena, a confissão do réu não pode ser uma admissão meramente protocolar, sem nada agregar ao conjunto probatório. Com essa observação, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação de um homem que pediu a redução da sanção que lhe foi imposta por agredir e ameaçar a companheira.

"Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o réu se limita a dizer 'admito em partes os fatos', não trazendo nenhuma narrativa acerca dos fatos", assinalou a desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, relatora do recurso de apelação. O seu voto foi seguido por unanimidade.

O juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari/MG condenou o acusado por infringir o artigo 21 (vias de fato) da Lei das Contravenções Penais e o artigo 147 (ameaça) do Código Penal. Foram aplicadas, respectivamente, as penas de 21 dias de prisão simples e de um mês e 22 dias de detenção. Em razão da reincidência do réu, houve a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial das reprimendas.

A defesa do apelante requereu a absolvição sob a alegação de não estarem comprovadas as infrações. Na hipótese de manutenção da condenação, pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Ambos os pedidos foram rejeitados pelo colegiado.

"Nos crimes praticados na clandestinidade, como o caso da violência doméstica, a palavra da vítima assume um relevante valor para a elucidação dos fatos, sobretudo quando corroborada com os demais elementos de prova que acompanharem os autos", destacou a relatora. Segundo ela, as provas dos autos não deixam dúvidas de que o réu desferiu um tapa na orelha da ofendida e a ameaçou de degola.

Em relação ao pedido subsidiário de diminuição da pena, o acórdão anotou que o recorrente não faz jus à atenuante da confissão espontânea "por não descrever nenhuma conduta acerca dos fatos, se limitando a dizer: 'admito em partes os fatos, eu já tenho uma reincidência, nada do que eu falar vai adiantar pra mim'".

1.0035.18.014018-4/001


Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...