Pular para o conteúdo principal

Ação no STF sobre câmeras em fardas e viaturas do RJ passará por conciliação

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, encaminhou ao Centro de Mediação e Conciliação (CMC) da corte, nesta quarta-feira (1º/2), o processo que trata da instalação de câmeras nas fardas e viaturas dos batalhões especiais das polícias (Bope e Core) e das unidades com maiores índices de letalidade policial no Rio de Janeiro.

Em dezembro do último ano, Fachin determinou que o governo fluminense apresentasse um cronograma de instalação das câmeras. Porém, o Estado alegou que não teria previsão de instalação e pediu a reconsideração da medida.

Em resposta, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor da ação, solicitou a reiteração da ordem e a estipulação de um prazo máximo de 15 dias para seu cumprimento.

Fachin considerou que seria necessário esclarecer o alcance do pedido do PSB e compreender as dificuldades alegadas pelo Estado. Ao enviar os autos ao CMC, ele ressaltou que isso não afasta a responsabilidade do Governo do Rio em conter a letalidade policial e violações de direitos humanos — como já reconhecido pelo Plenário da corte.

Nas audiências de mediação e conciliação, as partes deverão apresentar "todos os elementos técnicos e periciais necessários", acompanhadas "das
autoridades competentes em cada uma das áreas administrativas".

Os envolvidos têm até a próxima sexta-feira (10/2) para indicar a participação de autoridades federais, caso julguem indispensável. 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique AQUI para ler a decisão
ADPF 635


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...