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STJ: Desrespeito a regras do CPP invalida reconhecimento de suspeito

O desrespeito ao procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal torna o reconhecimento do acusado inválido para fundamentar condenação. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz absolveu, nesta sexta-feira (17/2), um acusado de roubo.

O homem foi condenado pelo Tribunal de Justiça fluminense à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão. O defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton impetrou Habeas Corpus, argumentando que o acusado foi vítima de reconhecimento ilegal em juízo, por meio da apresentação de fotos dele.

Em sua decisão, Rogerio Schietti Cruz apontou que o STJ definiu que o reconhecimento fotográfico não pode, por si só, embasar condenação, embora sirva para decretação da prisão preventiva.

O ministro destacou que, em agosto de 2015, uma pessoa foi roubada no Rio de Janeiro por quatro homens armados em um carro, do qual ela conseguiu anotar a placa. Uma hora depois, os mesmos homens roubaram uma segunda pessoa. Com a placa, a polícia identificou o dono do veículo e apresentou fotos dele às vítimas, que o reconheceram como um dos que estavam no carro.

"Fica evidente, portanto, a absoluta desconformidade do ato com o rito legal previsto no artigo 226 do CPP, porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do réu (show up)", destacou o magistrado.

show up consiste em exibir apenas a pessoa suspeita ou sua fotografia e pedir que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é ou não autora do crime. O problema é que esse procedimento tem alto risco de falso reconhecimento, pois a testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação mental do criminoso e é induzida a acreditar que ambos são a mesma pessoa. Com isso, pode reconhecer um inocente simplesmente por ele ser semelhante ao autor do crime, disse Schietti.

Ele ressaltou que o STJ entende que, quando produzido em desacordo com o artigo 226 do CPP, o reconhecimento deve ser considerado inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar (HC 712.781).

Sem o reconhecimento, permanece contra o réu apenas o fato de que o veículo usado no roubo estava registrado em seu nome. Porém, disse o ministro, o juízo de primeiro grau — que absolveu o acusado — destacou que ele comprovou que tinha vendido o carro três meses antes do crime e que estava conversando com amigos no WhatsApp no momento dos crimes.

"Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva", avaliou Schietti.

Clique AQUI para ler a decisão
HC 790.250



Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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