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TJ-SP condena duas acusadas de furtar 48 celulares em bloco de Carnaval

Nos crimes de furto, aquele que se encontra na posse do bem de origem ilícita tem o ônus de justificá-la satisfatoriamente. Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar duas mulheres pelo furto de 48 celulares durante um bloco de Carnaval na capital.

A pena foi fixada em três anos, dez meses e 20 dias de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo. As rés foram presas durante um bloco de Carnaval na capital, em fevereiro de 2020, após terem atuado em conjunto para o furto de 48 celulares.

Ambas foram descobertas após avistarem uma viatura policial e passarem a agir de forma suspeita. Diante disso, elas foram abordadas pela polícia, que encontrou os celulares em bolsos e bolsas das acusadas. Um processo contra outros dois acusados de cometer os crimes junto com as rés foi desmembrado.

Ao acolher parcialmente o recurso do Ministério Público, o relator, desembargador Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho, destacou que "a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar as duas apeladas pelos crimes de furto descritos na denúncia". 

"As acusadas foram detidas na posse de cinco celulares, sendo três deles com a primeira e dois com a segunda, e na companhia dos outros dois, os quais, de seu turno, tinham 43 aparelhos, sendo 32 na mochila da mulher, oito junto ao corpo dela e três com o rapaz, aliada ao reconhecimento, pelas vítimas de oito dos aparelhos apreendidos com o quarteto, constitui prova suficiente para comprovar a autoria delitiva e embasar o decreto condenatório pelos crimes de furto imputados na denúncia", afirmou.

Para o magistrado, também ficou comprovada a qualificadora do concurso de agentes, diante das circunstâncias em que se deram os fatos, praticados em grupo, e da apreensão de celulares em poder dos quatro acusados, "fatos que deixam claro, cristalino mesmo, a comparsaria entre as apeladas e o casal".

"De igual modo, inconteste a qualificadora da destreza, ante toda a prova oral colhida, sendo certo que as vítimas não perceberam a ação dos furtadores que, com grande habilidade e agilidade, tomaram seus celulares aproveitando-se da distração delas e também da aglomeração existente no local dos fatos", completou.

Apesar do pedido do MP pela fixação do regime inicial fechado, o relator optou pelo regime aberto em razão da primariedade das acusadas e das penas impostas serem inferiores a quatro anos. Pelo mesmo motivo, as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos. A decisão foi unânime.

Clique AQUI para ler o acórdão 
Processo 0004231-51.2022.8.26.0050


Fonte: Conjur

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