Pular para o conteúdo principal

Supremo valida apreensão de carteira de habilitação e de passaporte por dívida

As medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema. Se houver abusos, eles devem ser contestados caso a caso, via recursos às instâncias superiores.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou nesta quinta-feira (9/2) a constitucionalidade de medidas como a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas.

O Partido dos Trabalhadores (PT), autor da ação, pediu a anulação do inciso IV do artigo 139 do CPC e a declaração da inconstitucionalidade de suas interpretações que restrinjam direitos constitucionais. O dispositivo autoriza o juiz a aplicar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para forçar o cumprimento de decisões judiciais.

De acordo com a legenda, a regra tem sido usada pelo Poder Judiciário para restringir garantias fundamentais de devedores, como a apreensão da CNH e de passaportes e a proibição de participar de concursos e de licitações.

A corte aprovou a seguinte tese, proposta pelo ministro Luiz Fux, relator do caso:

"Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana".

Efetividade do sistema
Relator do caso, Fux argumentou que é inviável proibir magistrados de aplicarem medidas coercitivas para garantir a execução de dívida.

"Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito", destacou ele.

Segundo Fux, a garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso.

O relator ressaltou que, ao impor tais medidas, os juízes devem levar em conta os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. No primeiro caso, aplicando determinações menos gravosas, se possível. No segundo, considerando o impacto na vida do devedor. Por exemplo, é proporcional suspender a CNH de uma pessoa comum, mas não de um taxista, que depende do documento para sua renda.

O voto de Fux foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Lewandowski afirmou que o ordenamento jurídico traz garantias suficientes para que o juiz não extrapole e viole os direitos fundamentais dos cidadãos.

Mendonça apontou que as medidas atípicas não são, por si sós, inconstitucionais. Para ele, a análise da adequação e da proporcionalidade das determinações deve ocorrer nos casos concretos.

Nessa mesma linha, Nunes Marques afirmou que o inciso IV do artigo 139 do CPC não contraria a Constituição.

Alexandre, por sua vez, ressaltou que as medidas atípicas não são previstas apenas pelo CPC, mas também por outras normas, como o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

"Essa ação direta de inconstitucionalidade é meio absurda. Visa a declarar inconstitucional um recorte do gênero poder geral de cautela do juiz. Aqui são (discutidas) medidas para a execução, mas o raciocínio seria o mesmo para processo de conhecimento. Partindo do pressuposto de que o juiz vai atuar com abuso de poder, pretende-se restringir o poder geral de cautela", criticou Alexandre.

Já Barroso avaliou que as medidas atípicas ajudam a resolver o maior problema do sistema judicial brasileiro, a execução. O ministro citou que mais de 50% dos processos pendentes na Justiça estão nessa fase, conforme o relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça. Desse total, 65% são execuções fiscais.

Por sua vez, Toffoli disse que "não é possível imaginar um rol de temas teratológicos", e, assim, declará-los inconstitucionais. "São muitas possibilidades fáticas. O sistema recursal existe para isso."

"Não se pode pressupor que o juiz vá adotar medidas inconstitucionais", ressaltou Cármen Lúcia, apontando que a finalidade das medidas atípicas é conferir efetividade ao processo.

Gilmar, o decano do Supremo, opinou que, ao decretarem medidas atípicas, juízes devem fundamentá-las com base no princípio da necessidade, apontando por que motivos elas são essenciais para a execução.

Já a presidente da corte, Rosa Weber, considerou não ser viável banir abstratamente as medidas atípicas. Se a aplicação delas for inconstitucional, o Judiciário poderá revogá-las, disse a ministra.

Exceção para alimentos
Edson Fachin ficou parcialmente vencido. O ministro votou para declarar a inconstitucionalidade de norma ou interpretação que aplique as medidas atípicas fora de casos de obrigações alimentares.

"As medidas coercitivas em abstrato são inadequadas, desnecessárias e desproporcionais para o descumprimento de decisões de obrigações pecuniárias. O devedor não pode ter suas liberdades restritas, salvo em caso de dívida alimentar", analisou Fachin.

ADI 5.941



Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Palavrões e descrição de atos de conotação sexual em sala de aula

(22.03.11) Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ela também vai receber reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A professora foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula. O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, integrante da Universidade de São Paulo. Segundo o colégio, a professora teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora. Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização...

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

Trabalho juvenil no Brasil: análise sob a perspectiva de gênero

O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos: - Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados; - Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham; - Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo; - Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos. - As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas. Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemp...