Pular para o conteúdo principal

TJ-SP afasta dolo eventual baseado em presunção de embriaguez de motorista

O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção de embriaguez alcoólica eventual.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso da defesa de um homem condenado por homicídio doloso e lesão corporal para determinar a realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 

O réu foi denunciado por dirigir embriagado e provocar um acidente de trânsito, que resultou na morte de uma pessoa e em lesões leves e graves em outras quatro vítimas. No Tribunal do Júri, ele foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Ao TJ-SP, a defesa pediu a desclassificação das condutas para as formas culposas de cada delito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, por entender que o reconhecimento do dolo eventual pelos jurados teria sido manifestamente contrário à prova dos autos.

O argumento convenceu o relator, desembargador Vico Mañas. "A hipótese é de envio do caso a novo júri, manifestamente contrária aos elementos de convicção colhidos a conclusão de que o acusado atuou dolosamente na hipótese", afirmou o magistrado.

Mañas afirmou que, segundo a denúncia, a atribuição de delitos dolosos derivou de mera presunção, inferida do estado de embriaguez do acusado. O entendimento dos jurados foi de que, ao consumir álcool e dirigir, o réu teria assumido o risco de provocar os resultados.

"No entanto, a embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, quando comprovado que o agente se embebedou para praticar o delito ou assumir o risco de produzi-lo. Não há qualquer demonstração de que o acusado tenha bebido com tais propósitos", explicou.

Precedente do Supremo Tribunal Federal
O relator citou precedente do STF em caso semelhante (HC 107.801) no sentido de que o homicídio na forma culposa na direção de veículo deve prevalecer se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual.

O Supremo entendeu que a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. Se não for preordenada, a pena é aplicável a título de culpa.

"Inegável que, eventualmente, possível o reconhecimento do dolo eventual em casos de acidentes de trânsito. Mas inadmissível a sua identificação exclusivamente com base em presunção decorrente de embriaguez do condutor, sem qualquer outra prova de que tenha assumido o risco de cometer os ilícitos", afirmou Mañas.

Com isso, o relator anulou a condenação do réu e determinou que ele seja submetido a um novo júri: "Ante a incompatibilidade do decidido pelo tribunal popular com os elementos produzidos, descabe desclassificar as condutas. A solução é a remessa dos autos a novo julgamento."

Processo 0000010-67.2013.8.26.0526


Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

Palavrões e descrição de atos de conotação sexual em sala de aula

(22.03.11) Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ela também vai receber reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A professora foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula. O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, integrante da Universidade de São Paulo. Segundo o colégio, a professora teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora. Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização...

Trabalho juvenil no Brasil: análise sob a perspectiva de gênero

O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos: - Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados; - Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham; - Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo; - Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos. - As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas. Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemp...