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TJ-SP condena três réus por extorsão de idoso com golpe do falso sequestro

Por considerar robusto o conjunto probatório, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de três homens pela extorsão de um idoso por meio do golpe do falso sequestro. A vítima sofreu um prejuízo de aproximadamente R$ 300 mil.

Pelos crimes de extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro, o primeiro réu foi condenado a 16 anos e sete meses de reclusão, enquanto o segundo a 17 anos e 16 dias, ambos em regime fechado. Já a pena do terceiro acusado, titular da conta onde o dinheiro foi depositado, é de sete anos e 22 dias, em regime semiaberto.

Os autos do processo demonstram que a vítima, de 87 anos, foi alvo do golpe do falso sequestro ao acreditar que o filho estava sob o poder dos criminosos. Os golpistas obrigaram o idoso a se hospedar em um hotel e a comprar um novo aparelho de celular, além de descartar o antigo.

Durante os três dias em que permaneceu fora de casa, ele recebeu mais de 500 ligações e transferiu cerca de R$ 300 mil ao grupo. Somente após ser encontrado por policiais e conversar com familiares, confirmando que o filho não havia sido sequestrado, é que as extorsões cessaram.

De acordo com o relator, desembargador Eduardo Abdalla, ficou evidente o vínculo associativo entre os criminosos que, mesmo de dentro de uma prisão, conseguiram praticar os crimes. Ele afirmou ainda que o delito não teria ocorrido se não houvesse uma complexa rede fora da prisão.

"Havia nítida divisão de tarefas. O delito não teria êxito caso não existisse uma rede de operação fora da cadeia, com pessoas responsáveis pela cooptação de contas correntes, onde o dinheiro era depositado ou transferido, numerário que, obviamente, era repartido e chegava aos autores da extorsão", afirmou.

Na dosimetria, Abdalla não acolheu o pleito das defesas contra o reconhecimento da agravante de delito praticado contra pessoa maior de 60 anos com a justificativa de que a idade da vítima não seria de conhecimento dos acusados.

"Tal conhecimento é desnecessário, posto que o legislador adotou critério objetivo e cronológico, conferindo maior rigor punitivo para a espécie por presumir a vulnerabilidade da pessoa idosa", afirmou o magistrado. A decisão foi por unanimidade. 

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 0010103-80.2020.8.26.0482



Fonte: Conjur

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