Pular para o conteúdo principal

Vice do STJ revoga preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do crime

A decretação da prisão baseada somente na gravidade abstrata do delito contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, o ministro Og Fernandes, vice-presidente do STJ, determinou, em liminar, nesta segunda-feira (30/1), a soltura de um réu por tráfico de drogas. A medida vale até o julgamento do mérito do caso na corte ou até a sentença de primeiro grau (o que vier primeiro).

O homem foi preso em flagrante na última semana com 29 gramas de maconha. A abordagem ocorreu após ele ser visto entregando e recebendo algo do motorista de um veículo estacionado.

Mais tarde, foi decretada a sua prisão preventiva. A decisão levou em conta a quantidade de droga apreendida e a "situação fática" que gerou o flagrante.

O réu acionou o Tribunal de Justiça de São Paulo para pedir a soltura. Sua defesa argumentou que a quantidade de droga seria pequena e que o suposto crime não teria sido praticado com violência ou grave ameaça. Assim, os motivos apresentados pelo Juízo de primeira instância seriam genéricos.

No entanto, a liminar foi negada. O advogado Diego Vidalli, então, impetrou um novo Habeas Corpus, desta vez no STJ.

O vice-presidente da corte constatou "constrangimento ilegal manifesto" no caso. Segundo ele, "não foram apontados elementos concretos que justifiquem o encarceramento preventivo". Fernandes ainda destacou que o paciente é primário e não possui outros registros criminais.

Clique AQUI para ler a decisão
HC 798.877



Por José Higídio
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...